TJMS - 0801540-32.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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21/03/2025 18:25
Baixa Definitiva
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21/03/2025 16:50
Certidão Cartorária
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19/01/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:04
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801540-32.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Tacuru Proc.
Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Recorrido: Cleber Montiel Pereira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Tacuru. -
19/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:13
Publicação
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19/12/2024 09:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 09:49
Recurso Especial
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18/12/2024 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801540-32.2023.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Tacuru Proc.
Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Recorrido: Cleber Montiel Pereira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801540-32.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Tacuru Proc.
Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelado: Cleber Montiel Pereira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO - DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801540-32.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Tacuru Proc.
Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelado: Cleber Montiel Pereira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801540-32.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Tacuru Proc.
Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS) Apelado: Cleber Montiel Pereira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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