TJMS - 0801472-26.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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10/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801472-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronides Ferreira Santos - SENTENÇA.
As partes são maiores, capazes e se compuseram livremente em audiência.
Posto isso, homologo o acordo realizado na audiência de conciliação (pág.95), cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com a homologação do acordo, tem-se o título judicial, o qual poderá ser executado pela parte interessada em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. -
05/12/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:56
Homologada a Transação
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22/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:40
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801472-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronides Ferreira Santos - Da juntada de documentos às fls. 41/42, intimo o autor. -
09/10/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:01
Juntada de Ofício
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03/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2024.
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14/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801472-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronides Ferreira Santos - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 16/10/2024 Hora 13:40 Local: Sala Mediador/Concilador -
08/08/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:47
Expedição de Carta.
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07/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:49
Recebidos os autos.
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07/08/2024 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801472-26.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronides Ferreira Santos - DECISÃO 1.
Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, em síntese, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos efetuados em sua folha de pagamento nos valores de R$ 28,24, desde junho de 2024.
Tal alegação deve ser recebida, neste momento do processo, com presunção de veracidade, até porque caso se tratar de uma inverdade, ficará a parte autora sujeita à condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II).
Aliás, observa-se que os descontos mencionados restaram demonstrados por meio dos documentos de p. 25/26.
Ademais, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º, a contrario sensu), pois em caso de reversão da medida, a parte autora ficará obrigada ao pagamento dos valores não descontados.
Também deve ser considerado que é manifesto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a manutenção de descontos na folha de pagamento da parte requerente a título de contratações potencialmente inexistentes gera a redução do rendimento mensal, tratando-se, portanto, de medida limitadora de recursos, a qual deve ser imediatamente cessada quando houver dúvidas, como no presente caso, a respeito da legitimidade da contratação que deu azo aos descontos.
Posto isso, presumindo-se, por ora, verdadeira a afirmação da parte autora, e não havendo perigo de irreversibilidade, concedo liminarmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento de Eronides Ferreira Santos (CPF *48.***.*54-15) referente às parcelas nos valores de R$ 28,24, devendo ser oficiado ao INSS, requisitando a imediata suspensão desses descontos até o deslinde deste feito, sob pena de fixação de multa diária. 3.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.
Paute-se sessão de conciliação. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 6.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 01:40:00, 1ª Vara.
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02/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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