TJMS - 0835539-15.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:23
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 08:11
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Porfírio Martins Vilela (OAB 16269/MS) Processo 0835539-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antõnio Jose de Sales - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as solicitações do perito de fls. 198 -
21/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Porfírio Martins Vilela (OAB 16269/MS) Processo 0835539-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antõnio Jose de Sales - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Acerca da impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a parte requerida não trouxe documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado.
Outrossim, o requerente foi assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Ademais, a preliminar indeferimento da petição inicial, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, inclusive, a parte demandada pode ofertar contestação acerca do mérito.
Tem-se, na questão, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em relação a necessidade de comprovante de endereço atualizado, tenho que deve ser rejeitada, a indicação de endereço está inserida na esfera da boa-fé da parte autora no fornecimento de dados uteis à sua localização.
Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. -
16/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:33
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 07:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Porfírio Martins Vilela (OAB 16269/MS) Processo 0835539-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antõnio Jose de Sales - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada, caso a parte contrária demonstre nos autos que referida pessoa tem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, em sede de contestação (f. 63/78), a parte ré impugnou a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora, o que por si só retira as alegadas incapacidades financeiras.
E, considerando que o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, considerando-se a impugnação à gratuidade judicial em contestação e, tendo em vista que o autor desconstituiu a Defensoria Pública e nomeou um novo advogado à f. 163 (situação que pode indicar possível mudança em sua situação econômica), determino a sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da benesse.
Na sequência, independente de nova conclusão, com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito. -
02/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Decisão ou Despacho
-
22/08/2023 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 13:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 07:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/02/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2022 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 18:05
de Conciliação
-
18/11/2022 13:25
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2022 16:47
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 07:13
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/09/2022 16:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 14:09
de Instrução e Julgamento
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09/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:52
Decisão ou Despacho
-
05/09/2022 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2022 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2022 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2022 16:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/08/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 19:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:20
Decisão ou Despacho
-
24/08/2022 05:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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