TJMS - 0801251-42.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:33
INCONSISTENTE
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30/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/09/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801251-42.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edson José de Almeida Advogada: Alana Gabi Sicuto (OAB: 18450O/MT) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA - MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - COBRANÇA CUMULATIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - ADOÇÃO DO ÍNDICE INPC - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, é devida a prorrogação da dívida, desde que comprovados os seguintes requisitos: "4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)".
Os títulos de crédito rural são disciplinados por regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/1967, no qual constam quais encargos poderão ser cobrados em tais modalidades de contratação.
Assim, não há ilegalidade na cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, porquanto estão expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes e encontram-se em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 167/1967.
A correção monetária do montante vencido e não pago não configura abusividade ou ilegalidade, mesmo quando cumulada com encargos contratuais, porquanto se trata de mera recomposição do valor da moeda.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, não há falar em ilegalidade pela adoção do índice INPC para a atualização monetária.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:42
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801251-42.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edson José de Almeida Advogada: Alana Gabi Sicuto (OAB: 18450O/MT) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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