TJMS - 0803353-29.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:05
Juntada de NULL
-
29/08/2025 05:17
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte Exequente/Requerente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a proposta de acordo/parcelamento apresentada pela parte Executada/Requerida. -
27/08/2025 10:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 10:07
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:11
Prazo em Curso
-
15/08/2025 09:07
Prazo em Curso
-
14/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 10:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 10:31
Emissão da Relação
-
06/08/2025 10:31
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:06
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 15:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/04/2025 15:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
01/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:38
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 07:46
Prazo em Curso
-
21/03/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0803353-29.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Stilo A Card Gestão de Cartões e de Credito Ltda - Intimação da parte exequente/embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de fls. 84-85, em 5 (cinco) dias. -
20/03/2025 09:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 09:22
Emissão da Relação
-
07/03/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/12/2024 16:59
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
18/12/2024 07:52
Prazo em Curso
-
18/12/2024 06:32
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0803353-29.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Stilo A Card Gestão de Cartões e de Credito Ltda - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos, etc.
A parte executada alega, às f. 35-43 que o valor bloqueado é verba alimentar e, portanto, impenhorável, requerendo o imediato desbloqueio.
Determinada sua intimação para juntada de extratos bancários, juntou aos autos os documentos de f. 66-71. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o executado, apesar de devidamente citado e intimado da presente ação, não apresentou até a presente data, qualquer proposta de pagamento do débito.
A garantia constitucional de acesso à Justiça não pode limitar-se somente ao direito de propositura da ação, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela solução dos litígios, tentando todos os meios para a satisfação do direito do credor.
O inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações (...)".
A razão da impenhorabilidade do salário é a natureza alimentar da retribuição pecuniária, indispensável à sobrevivência do devedor.
Por essa razão, entendo não haver óbice legal na penhora de parte do vencimento do devedor quando, comprovadamente, tal percentual não implicar em prejuízo para a sua sobrevivência, como ocorre no caso em tela.
Contudo, tal entendimento deve sofrer limitação, de modo que a penhora deve se restringir a 30% (trinta por cento) do valor, preservando-se a sobrevivência do executado, sem se ignorar as necessidades urgentes do credor.
Sobre o tema, em recente julgamento de incidente de demandas repetitivas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que há possibilidade penhora de até 30% do salário do devedor para satisfação de dívidas não alimentares.
Vejamos: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022).
Nesse sentido, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Com efeito, essa interpretação de relativizar a impenhorabilidade dos salários, não desrespeita a Constituição Federal, que tem na dignidade humana um fundamento do Estado Democrático de Direito.
Observe-se que o próprio artigo 833 do CPC, nos incisos II e III, ao atribuir caráter impenhorável a, respectivamente, "moveis, pertencentes e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado" e "vestuários e pertences pessoais", ressalva que a proteção não deve alcançar os bens de valor elevado ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Em meu entender, tudo o que está além das necessidades mínimas de conforto, saúde e dignidade do devedor é possível de ser penhorado para garantir o pagamento de suas dívidas, garantindo-se, assim, a dignidade do credor.
Como o fim da execução é a satisfação do crédito devido, o credor deve buscar todos os meios legais possíveis para vê-lo satisfeito.
No caso em tela, pode-se verificar pelos documentos juntados, que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento), não compromete a subsistência do devedor, frente ao que percebe mensalmente.
Pelo exposto, atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, e ainda com fundamento na doutrina e jurisprudência colacionadas, entendo que é justo e razoável com o credor, a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor, o que por ora, atende as necessidades do credor sem comprometer a subsistência do devedor, determinando o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor remanescente.
Outrossim, com relação ao valor existente na Caixa Econômica Federal, determino a manutenção do valor bloqueado, pois não foi demonstrado tratar-se de valor impenhorável.
Proceda-se a transferência dos valores penhorados para a Conta Única.
Intimem-se. ". -
17/12/2024 07:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/12/2024 07:24
Emissão da Relação
-
05/12/2024 18:13
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 18:34
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
02/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:35
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 14:47
Prazo em Curso
-
15/10/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 11:19
Autos preparados para expedição
-
16/09/2024 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/08/2024 11:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/08/2024 07:52
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0803353-29.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Stilo A Card Gestão de Cartões e de Credito Ltda - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Intime-se a executada para juntar extratos bancários a fim de que seja aferida a origem dos valores bloqueados, em 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para se manifestar, no mesmo prazo, acerca da exceção de pré-executividade. Às providências. ". -
01/08/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 09:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 09:01
Emissão da Relação
-
11/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 05:09
Documento Digitalizado
-
11/07/2024 05:08
Documento Digitalizado
-
11/07/2024 05:07
Documento Digitalizado
-
27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/06/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 06:26
Prazo em Curso
-
09/05/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 15:08
Emissão da Relação
-
08/05/2024 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
22/04/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 17:26
Prazo em Curso
-
05/04/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 08:58
Autos preparados para expedição
-
12/03/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:55
Autos preparados para expedição
-
19/02/2024 15:11
Apensado ao processo numero do processo
-
19/02/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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