TJMS - 0844958-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/08/2025 17:36
Prazo em Curso
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
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02/07/2025 08:12
Prazo em Curso
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02/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 08:53
Emissão da Relação
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 15:47
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Wilian Dameão (OAB 9967/MS) Processo 0844958-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A, para o fim de declarar a inexistência da dívida e condenar o réu a indenizar os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora de ambos os créditos contam-se a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prolato sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do mesmo Diploma Legal. -
28/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 17:29
Emissão da Relação
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26/05/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:22
Registro de Sentença
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26/05/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 01:27
Prazo em Curso
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03/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Wilian Dameão (OAB 9967/MS) Processo 0844958-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
DAS PRELIMINARES Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas.
Ilegitimidade passiva A preliminar deve ilegitimidade passiva deve ser afastada.
De fato, o argumento do réu de que não há prova de que realizou as ligações questionadas na demanda refere-se ao mérito, razão pela qual será analisada por ocasião da sentença.
Falta de Interesse de Agir Adequação e de Pressuposto de Desenvolvimento Regular do Processo O réu formulou tais preliminares sob a alegação de que o autor ajuizou duas ações sobre o mesmo fato, já que a matéria é objeto de cumprimento da sentença proferida nos Autos n. 0822047-58.2019.8.12.0001.
Ocorre que a alegação não convence, pois na inicial o requerente menciona a existência do referido cumprimento de sentença, mas esclarece que está havendo cobranças indevidas relacionadas a um débito desconhecido de R$ 13.231,06.
Sendo assim, não há identidade de causa de pedir entre as demandas, razão pela qual as preliminares não prosperam.
Impugnação à justiça gratuita Também arguiu o banco réu a impugnação à justiça gratuita ora deferida à requerente.
Todavia, não merece acolhimento, visto que juntou documentos comprovando que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (f. 20), conforme já decidido na decisão de f. 120-122 Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, pois deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a regularidade das cobranças e a existência da dívida, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) a verificação de regularidade de eventual cobrança pela ré; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Indefere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, uma vez que o réu não justificou a pertinência e nem apresentou o rol, embora tenha sido intimado para esse fim pelo despacho de f. 266.
Defere-se a produção de prova documental, autorizando a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Anote-se o pedido de intimação do advogado Bruno Henrique Gonçalves, formulado na petição de f. 269-270. -
02/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 03:59
Emissão da Relação
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26/03/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 16:54
Despacho Saneador
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09/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:18
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Wilian Dameão (OAB 9967/MS) Processo 0844958-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
25/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 04:21
Emissão da Relação
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19/11/2024 10:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:07
Juntada de Ofício
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10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:10
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
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09/09/2024 01:48
Prazo em Curso
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30/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 17:26
Emissão da Relação
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29/08/2024 17:24
Juntada de Ofício
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:21
Informação do Sistema
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12/08/2024 15:45
Prazo em Curso
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12/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Dameão (OAB 9967/MS) Processo 0844958-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para que os requeridos se abstenham em efetuar ligações de cobrança e enviar sms para o autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 17:18
Prazo em Curso
-
01/08/2024 17:18
Expedição de Carta.
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01/08/2024 16:30
Expedição em análise para assinatura
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01/08/2024 16:30
Emissão da Relação
-
01/08/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 15:32
Tutela Provisória
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01/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2024 10:02
Informação do Sistema
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01/08/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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