TJMS - 0810504-53.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:26
Arquivado Provisoriamente
-
20/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Pedro Henrique Araujo Rozales (OAB 23635/MS) Processo 0810504-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Juan Montezano Valiente *23.***.*61-00 - Vistos, etc.
A parte requerente pleiteou a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud.
Estão presentes os pressupostos da medida, que tem cunho cautelar, pois consta dos autos que a parte requerida não pagou a dívida e nem indicou bens passíveis de constrição judicial.
Assim, lícita a pretensão do credor em ver bloqueado, nas eventuais contas ou ativos financeiros do devedor, o montante em dinheiro capaz de satisfazer o seu crédito.
Por isso, com fundamento nos artigos 799, VIII, 835, I, e 854, todos do CPC, defiro o requerimento formulado pelo credor.
Ao cartório para que proceda o bloqueio on line pelo sistema Sisbajud, nas contas de titularidade da pessoa jurídica ré e da pessoa física Juan Montezano Valiente, no valor da última atualização da dívida constante do autos, bem como realizar a juntada da consulta nos autos.
Sendo requerida a "teimosinha", fica desde já autorizada, por ser medida possível de ser realizada pelo sistema.
Caso seja encontrado numerário inferior a 10% do valor da dívida e que também seja menor que R$ 1.000,00 (mil reais), proceda-se o desbloqueio, por se tratar de valor ínfimo que sequer será suficiente para pagar as custas do procedimento.
Por outro lado, caso encontrado valor superior, proceda-se desde já a transferência para conta bancária vinculada aos autos e intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, acerca da constrição efetuada para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada, converter-se-á a quantia bloqueada em penhora, sem a necessidade de lavrar-se o termo.
Devido à juntada dos documentos supracitados, o resultado da consulta deverá permanecer em segredo de justiça.
Esta decisão somente será publicada em Diário da Justiça após a realização da medida constritiva. À Secretaria para providências.
I.C-se. -
15/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:00
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS) Processo 0810504-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Regina dos Santos Teixeira - Intimação do exequente para requerer o que de direito. -
17/09/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego de Oliveira Eloi (OAB 16976/MS), Pedro Henrique Araujo Rozales (OAB 23635/MS) Processo 0810504-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Regina dos Santos Teixeira - Réu: Juan Montezano Valiente *23.***.*61-00 - I.
Inicialmente, defiro o pedido de pesquisa de pesquisa de bens do réu, através dos sistemas Renajud e Infojud (f. 171 - itens 1 e 2).
Ao Cartório para as providências.
Com as informações, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Outrossim, a parte exequente pleiteia a inscrição do nome do executado no SERASA (f. 171 - item 3).
A fim de dar mais efetividade à execução de título extrajudicial, o CPC estabeleceu expressamente em seu art. 782, § 3º, a possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, à requerimento da parte exequente.
Nessa senda, a jurisprudência pátria tem entendido que o deferimento da medida se impõe, especialmente nos casos em que o executado não é encontrado, ou que outras tentativas de constrição resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Não outro é o entendimento do TJMS: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - §3º, DO ART. 782, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Dentre os instrumentos de coerção indireta previstos pelo Novo Código de Processo Civil para a efetivação das prestações, destaca-se a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Referida inclusão, a requerimento do exequente, é medida coercitiva aplicável tanto à execução de títulos extrajudiciais, quanto à execução definitiva de títulos judiciais.
O pedido da exequente de inclusão do nome da executada/agravada nos cadastros de inadimplentes deve ser deferido, especialmente em situações em que a parte credora tenta há mais de quatro anos o recebimento de seu crédito e já tendo esgotado todos os meios para tanto." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407536-77.2017.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 29/08/2017).
Desse modo, nada obsta a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo que defiro o pedido de f. 171 (item 3).
Promova-se a inclusão via Serasajud.
III.
Por fim, a parte requerente também pleiteou consulta no Sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis para busca de bens imóveis pertencentes à parte requerida (f. 171 - item 4).
Indefiro o pedido, tendo em vista que constituiônus do credor localizar bensdo devedor passíveis de serem penhorados, não cabendo ao Juízo substituir-lhe nessa diligência.
Ademais, a pesquisa de bens imóveis em todo o território nacional pode ser feita por qualquer pessoa, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, por meio da página "www.registradores.org.br", mediante um prévio cadastro no sítio eletrônico correspondente, conforme prevê o Provimento n. 107/2020 do CNJ. -
02/08/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:30
Decisão ou Despacho
-
12/06/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2024 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:32
Decisão ou Despacho
-
09/02/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 06:11
Evolução da Classe Processual
-
28/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:42
Determinada Requisição de Informações
-
25/09/2023 09:23
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 07:30
Processo Reativado
-
08/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 06:24
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2023 06:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:23
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 03:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:11
Decorrido prazo de parte
-
04/05/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:46
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:30
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 01:16
Decorrido prazo de parte
-
18/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 13:09
de Instrução e Julgamento
-
15/12/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:25
Decisão ou Despacho
-
25/10/2022 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2022 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2022 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:27
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2022 16:27
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2022 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:34
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:33
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2022 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2022 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2022 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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