TJMS - 0843733-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:17
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:07
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 16:22
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 15:16
Expedição de NULL.
-
18/07/2025 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 20:42
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
16/06/2025 11:34
Prazo em Curso
-
28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 07:37
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Agostinho de Souza Muniz (OAB 28330/MS) Processo 0843733-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daielly Carmo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 89/98 -
23/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:08
Emissão da Relação
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:18
Prazo em Curso
-
04/04/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 18:37
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 03:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2024 09:53
Prazo em Curso
-
27/11/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 13:27
Juntada de NULL
-
26/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Agostinho de Souza Muniz (OAB 28330/MS) Processo 0843733-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daielly Carmo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora, da perícia redesignada para o dia 28 de janeiro de 2025 às 08.00 horas, em NOVO ENDEREÇO : INSTITUTO CELSO TABOSA Rua 7 de setembro, nº 1162 - CENTRO.
CEP: 79002-130.
Tel. 67 – 3383.3040.
A parte autora deverá comparecer à perícia, em dia, local e hora designados, portando documentos pessoais com foto, bem como exames recentes (menores de 6 meses) e laudos relacionados com a causa.
PROVIDENCIAR: ULTRASSOM PUNHOS + ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES ATUAIS + LAUDO ESPECIALISTA MÃO, cfe. manifestação do perito juntada à f. 68. -
18/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:48
Emissão da Relação
-
13/11/2024 09:45
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:53
Prazo em Curso
-
08/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:59
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:12
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Agostinho de Souza Muniz (OAB 28330/MS) Processo 0843733-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daielly Carmo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 28/12/2025 às 07:00 horas, a ser realizada na CLÍNICA ESPAÇO VOCÊ – Rua Padre João Crippa nº 2921 B.
São Francisco.
Tel. 30256090 – Cep.: 79010-180, Campo Grande-MS.
SOLICITAÇÃO DO PERITO: ULTRASSOM PUNHOS + ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES ATUAIS + LAUDO ESPECIALISTA MÃO. -
22/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:42
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 10:42
Autos preparados para expedição
-
21/10/2024 10:41
Emissão da Relação
-
02/10/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:41
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 14:46
Prazo em Curso
-
26/09/2024 16:58
Prazo em Curso
-
26/09/2024 16:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 09:40
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2024 08:52
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 17:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/09/2024 20:45
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/08/2024 14:03
Emissão da Relação
-
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Agostinho de Souza Muniz (OAB 28330/MS) Processo 0843733-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daielly Carmo da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença Previdenciário c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente com Pedido de Tutela de Urgência que Daielly Carmo da Silva move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora, em decorrência de neuropatia do nervo mediano com desmielinização sensitiva no segmento do punho / túnel do carpo bilateral, moderado à direita e discreto à esquerda, passou a perceber auxílio por incapacidade temporária, em 26/06/2023, o qual foi cessado pelo instituto requerido em 28/04/2024.
Esclarece que ainda se encontra incapacitada, preenche os requisitos para a obtenção do benefício, que adquiriu a patologia no local em que trabalhava.
Por tais razões requer a antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
De forma subsidiária, a designação de perícia médica com urgência, a fim de que possa ser concedida tutela de urgência antecipada enquanto durar a enfermidade física da requerente.
No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença; ainda, conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional, desde a data da cessação; caso seja reconhecido o direito à percepção apenas do auxílio-doença, requer seja determinado ao INSS que promova a reabilitação profissional da autora, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não concluir, salvo para conversão em aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, a gratuidade judicial. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença Previdenciário c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente com Pedido de Tutela de Urgência que Daielly Carmo da Silva move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 e dos documentos de fls. 15/20, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autore o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, há de se analisar a plausibilidade de que o autor cumpre os requisitos para a percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-doença, que está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sabe-se que, em matéria previdenciária, a competência da Justiça Estadual está limitada aos casos decorrentes de acidente de trabalho, consoante prevê a Constituição: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho No caso em questão, verifica-se da declaração de benefício do INSS que o último auxílio por incapacidade temporário percebido pela autora cesso em 28/04/2024, após essa data, o único documento médico atualizado trazido pela autora é o relatório médico de fl. 24, assinado pelo Dr.
Gabriel de Costa Almeida - CRM MS 6829, em 14/06/2024.
Ocorre que referido relatório apenas declara, para fins previdenciários, que a autora está em acompanhamento do túnel do carpo à direito, em fase de reabilitação com fisioterapia, com queixa de dor e limitação funcional, sugerindo afastamento de 120 dias, mas deixando tal afastamento a critéro do perito.
Ademais, não há qualquer especificação indicando que a CID G56.0 ali constante tenha decorrido do labor anteriormente exercido pela autora.
Vejamos: Em sendo assim, não havendo qualquer informação pericial no sentido de que exista uma condição que incapacita o autor para o labor, sendo este um requisito indispensável à concessão do auxílio-doença, seria temerário, por parte deste juízo, concedê-lo, sem a devida instrução probatória.
Destarte, considerando que o requerente não juntou qualquer laudo que demonstre sua incapacidade atual, nem que suas moléstias se relacionam com as atividades laborativas que exercia, conclui-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Do Pedido de Antecipação de Prova Pericial Verifica-se que a parte autora apresentou pedido subsidiário ao pedido de tutela de urgência, requerendo designação de perícia médica com urgência, ou seja, trata-se de pedido de produção antecipada de prova.
Como se sabe, o art. 381, do CPC determina que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que, (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pela intelecção da regra supracitada, percebe-se que o procedimento de produção de prova antecipada é cabível: a) em situação de urgência, quando a produção da prova poderá restar prejudicada com o decurso do tempo; b) quando a prova produzida seja relevante para a solução de conflito mediante autocomposição ou outro meio similar adequado; c) evitar ou permitir a demanda judicial a partir de maior esclarecimento dos fatos.
In casu, verifica-se pertinente a produção antecipada da prova pericial, haja vista a presença de duas hipóteses que autorizam a realização da perícia neste momento processual, quais sejam, a situação de urgência configurada e a relevância do laudo produzido para a solução do conflito, inclusive mediante autocomposição.
Isto porque o relatório médico de fl. 24, assinado pelo Dr.
Gabriel de Costa Almeida - CRM MS 6829, em 14/06/2024, trazido no tópico acima, apontou que a autora está em acompanhamento do túnel do carpo à direito, já em fase de reabilitação com fisioterapia, bem como a necessidade de afastamento da autora de suas atividades laborativas, todavia, condicionado à análise pericial.
Por tais motivos, presentes os requisitos autorizadores do art. 381, incisos I e II do CPC, DEFIRO o pleito de produção antecipada de prova pericial médica, considerando-se ainda que o exame médico é imprescindível para esclarecer se o autor padece de lesão incapacitante com nexo laboral.
Nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Tendo em vista que a produção de prova antecipada foi formulada pela parte autora, deverá a mesma arcar com os honorários periciais, mas, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, deverá o Estado de Mato Grosso do Sul, arcar, ao final, com o pagamento dos honorários periciais.
Dê-se ciência da presente decisão ao Estado de Mato Grosso do Sul, bem como ao perito acerca do pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da pericia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da Audiência de Conciliação De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC.
Do prosseguimento do feito CITE-SE a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183). -
31/07/2024 18:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 15:59
Documento Digitalizado
-
31/07/2024 15:52
Emissão da Relação
-
31/07/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:30
Autos preparados para expedição
-
31/07/2024 14:27
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2024 18:42
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2024 17:31
Informação do Sistema
-
26/07/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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