TJMS - 0800733-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:44
INCONSISTENTE
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01/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Euzébio Canteiro Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA INEXISTENTE - CLÁUSULAS LIMITATIVAS - INFORMAÇÃO SUFICIENTE A SER PRESTADA PELO ESTIPULANTE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Euzébio Canteiro Lopes contra sentença da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária movida em desfavor de Unimed Seguradora S/A.
O apelante busca a reforma da sentença, pleiteando a nulidade de cláusula contratual que exclui a cobertura para lesões decorrentes da atividade laboral e o pagamento integral da indenização securitária, com correção pela Súmula n. 632 do STJ.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em determinar o direito do apelante à indenização securitária por invalidez parcial decorrente de doença ocupacional, frente às cláusulas contratuais que limitam a cobertura apenas a casos de invalidez funcional permanente e total.
III.
Razões de decidir A sentença baseou-se na perícia que atestou incapacidade parcial e temporária do autor, decorrente de neuropatia no punho, não caracterizando invalidez funcional permanente e total, conforme exigência do contrato.
O contrato de seguro coletivo, firmado entre a estipulante JBS S/A e a seguradora, estabelece a exclusão de cobertura para lesões laborais classificadas como doenças ocupacionais ou de esforço repetitivo, conforme cláusula expressa.
Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no Tema Repetitivo 1112, é obrigação do estipulante, e não da seguradora, informar previamente aos segurados sobre as condições contratuais e as cláusulas limitativas.
A seguradora comprovou o cumprimento do dever de informação ao estipulante, restando as cláusulas contratuais válidas e aplicáveis ao caso.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas de direitos, sendo dispensada a seguradora de comprovar ciência inequívoca de cada segurado sobre os termos da apólice coletiva.
Não cabe indenização securitária para invalidez funcional parcial e temporária por doença laboral, quando a apólice contratada expressamente exclui a cobertura para tal situação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.554/SP (Tema Repetitivo 1112); Súmula 632 do STJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Euzébio Canteiro Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:44
INCONSISTENTE
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800733-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Euzébio Canteiro Lopes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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