TJMS - 0843713-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS), Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS) Processo 0843713-42.2024.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Lúcia Conceição dos Santos Moreira, Luzia Helena Fonseca Coutinho, Marcos Aparecido Madruga do Nascimento, Neuza Maria da Silva, Glaucia de Oliveira Lima, Marcio da Silva Bogado, Maria Aparecida Cardozo dos Santos Madruga' - Réu: Condominio Residencial Silvestre ! - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS), Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS) Processo 0843713-42.2024.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Lúcia Conceição dos Santos Moreira, Luzia Helena Fonseca Coutinho, Marcos Aparecido Madruga do Nascimento, Neuza Maria da Silva, Glaucia de Oliveira Lima, Marcio da Silva Bogado, Maria Aparecida Cardozo dos Santos Madruga' - Réu: Condominio Residencial Silvestre ! - Intimação do requerente, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
20/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 16:19
de Conciliação
-
22/10/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 17:20
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:18
Tutela Provisória
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12/09/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleverson Gargantini Marques (OAB 26695/MS), Wender Thiago dos Santos Braz (OAB 26965/MS) Processo 0843713-42.2024.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Lúcia Conceição dos Santos Moreira, Luzia Helena Fonseca Coutinho, Marcos Aparecido Madruga do Nascimento, Neuza Maria da Silva, Glaucia de Oliveira Lima, Marcio da Silva Bogado, Maria Aparecida Cardozo dos Santos Madruga' - Réu: Condominio Residencial Silvestre ! - I.
Intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de sua legitimidade ativa para propositura desta demanda, visto que a destituição de síndico é matéria que deve ser levada à Assembleia Geral Extraordinária, com aprovação da maioria dos condôminos, nos termos do art. 1.349 do Código Civil, assim como a prestação de contas somente pode ser exigida pela assembleia de condôminos e não isoladamente por condômino, nos termos do art. 22, §1º, "f" da Lei nº 4.591/64 e da jurisprudência do STJ, devendo ser excluídos dos pedidos os itens 4, 5, 6, 7 e 8, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (fls. 08/10), pois vinculados à estes dois temas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
II.
No mesmo prazo, devem esclarecer se pretendem continuar com a demanda proposta no que se refere a anulação da assembleia realizada sem quórum específico e com votação controversa, que aprovou a taxa extra para a reforma da lixeira, e o pedido de suspensão imediata da cobrança da taxa extra de R$ 60,00 mensais, bem como, a suspensão do inicio das obras de reforma da lixeira, pois vinculados à anulação, pois para tanto possuem legitimidade ativa, sendo o condomínio legitimado passivo, devendo adequar os pedidos inicialmente formulados a fim de que passe a constar fundamentação e pedido apenas com relação à estes tópicos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
III.
Por fim, analisando os autos, verifico que os Autores, não obstante tenham formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxeram documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
IV.
Assim, determino que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
V.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES.
VI. Às providências e intimações necessárias. -
02/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 09:05
Retificação de Classe Processual
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29/07/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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