TJMS - 0800478-59.2024.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:59
Prazo em Curso
-
03/09/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre impugnação juntada nos autos. -
02/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 12:10
Emissão da Relação
-
31/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2025 14:23
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2025 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:08
Processo Reativado
-
11/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em data
-
12/03/2025 13:03
Prazo em Curso
-
28/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800478-59.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Tânia Lima Duarte - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, conhecem-se dos embargos de declaração, e no mérito, dá-se-lhes provimento para o fim de retificar a sentença de fls. 213-217, passando a constar em seu dispositivo: "O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice TR desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 3% (três por cento) ao ano, a partir da citação, com a ressalva de que, em respeito ao recente julgamento do STF (ADI 5090/DF), a partir de 17/06/2024, tal valor não pode fica abaixo do índice IPCA (índice oficial de inflação)." -
19/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/02/2025 16:06
Emissão da Relação
-
18/02/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:09
Registro de Sentença
-
18/02/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/02/2025 14:20
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800478-59.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Tânia Lima Duarte - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte para manifestar-se sobre os embargos de declaração juntado nos autos, em 05 (cinco) dias. -
31/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 13:54
Emissão da Relação
-
27/01/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 13:54
Prazo em Curso
-
15/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:12
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800478-59.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Tânia Lima Duarte - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização referente aos depósitos de FGTS, excetuadas as parcelas já pagas administrativamente e aquelas vencidas anteriores a 28/07/2019, atingidas pela prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo índice TR e acrescido de juros de mora de 3% (três por cento) ao ano, com a ressalva de que, em respeito ao recente julgamento do STF (ADI 5090/DF), a partir de 17/06/2024, tal valor não pode fica abaixo do índice IPCA (índice oficialdeinflação).
Condeno, também, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, postergo o arbitramento e a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em atenção ao art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009.
Por fim, registre-se que, embora esteja disposto no art. 496, inciso I, do CPC que a sentença proferida contra os Estados está sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), e que na presente sentença a condenação seja ilíquida, é certo que após a fase de liquidação de sentença, o valor da condenação não atingirá ovalormínimo previsto na regradeexceção do inciso I, do § 3º, do art. 496, CPC, qual seja, 500 salários mínimos.
Em razão disso, dispensa-se a remessa necessária no presente caso. -
09/01/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/01/2025 15:35
Emissão da Relação
-
08/01/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:22
Registro de Sentença
-
08/01/2025 15:22
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
03/12/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800478-59.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Tânia Lima Duarte - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
06/11/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/11/2024 17:16
Emissão da Relação
-
04/11/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 16:17
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800478-59.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Tânia Lima Duarte - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre contestação juntada nos autos. -
09/09/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 10:18
Emissão da Relação
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:04
Prazo em Curso
-
30/08/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:37
Prazo em Curso
-
07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:23
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB 24943/MS) Processo 0800478-59.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Tânia Lima Duarte - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora do despacho de f 154. -
02/08/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/08/2024 15:22
Emissão da Relação
-
31/07/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:03
Informação do Sistema
-
29/07/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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