TJMS - 0802615-51.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
14/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandro de Carvalho (OAB 194835/SP), Carlos Eduardo Machado de Oliveira (OAB 268879/SP), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS), Bruna Gabriela Modesto Ribeiro (OAB 440680/SP) Processo 0802615-51.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: H.Q.M.
Comércio de Alimentos Eireli - Exectdo: Convênios Card Administradora de Cartão e Editora Ltda - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
08/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 07:38
Emissão da Relação
-
08/04/2025 07:37
Expedição em análise para assinatura
-
06/04/2025 08:54
Documento Digitalizado
-
06/04/2025 08:53
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:07
Prazo em Curso
-
25/03/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizandro de Carvalho (OAB 194835/SP), Carlos Eduardo Machado de Oliveira (OAB 268879/SP), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS), Bruna Gabriela Modesto Ribeiro (OAB 440680/SP) Processo 0802615-51.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: H.Q.M.
Comércio de Alimentos Eireli - Exectdo: Convênios Card Administradora de Cartão e Editora Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar nos termos do item 2 da decisão de f. 236/238: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
Ainda, se negativa a pesquisa pelo Sisbajud: 1.
Defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições no(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema. 2.
Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s), o(s) qual(is) no ato ficará(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. 3.
Sendo o resultado negativo, por motivo que constará no extrato do sistema RENAJUD, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, conclusos.
Defiro, também, o pedido de requisição de informação da Receita Federal, realizado por meio do Infojud.
Junte-se a última declaração de Imposto de Renda dos Executados, mantendo-se o sigilo das informações, e dê-se ciência ao Exequente." " -
24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 06:20
Emissão da Relação
-
20/03/2025 07:39
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 07:39
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0802615-51.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: H.Q.M.
Comércio de Alimentos Eireli - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
23/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 14:48
Emissão da Relação
-
10/10/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
18/09/2024 07:53
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizandro de Carvalho (OAB 194835/SP), Carlos Eduardo Machado de Oliveira (OAB 268879/SP), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS), Bruna Gabriela Modesto Ribeiro (OAB 440680/SP) Processo 0802615-51.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: H.Q.M.
Comércio de Alimentos Eireli - Exectdo: Convênios Card Administradora de Cartão e Editora Ltda - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
17/09/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 09:43
Emissão da Relação
-
16/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 04:05
Evolução da Classe Processual
-
02/09/2024 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 20:18
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizandro de Carvalho (OAB 194835/SP), Victor Tadeu Rocha Alves (OAB 26132/MS) Processo 0802615-51.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: H.Q.M.
Comércio de Alimentos Eireli - Réu: Convênios Card Administradora de Cartão e Editora Ltda - Sentença de fls. 217/218. "(...) Do exposto, julgo procedente o pedido constante na inicial para fim de condenar a Requerida ao pagamento de R$ 48.850,55 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo índice do IGPM/FGV, desde a data do vencimento e juros legais de 1% ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
E ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I." -
02/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 04:08
Emissão da Relação
-
26/07/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:17
Registro de Sentença
-
26/07/2024 15:17
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
17/04/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 15:55
Documento Digitalizado
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2024.
-
09/02/2024 09:30
Prazo em Curso
-
08/02/2024 17:27
Documento Digitalizado
-
07/02/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 18:28
Documento Digitalizado
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/02/2024 17:09
Emissão da Relação
-
06/02/2024 17:08
Documento Digitalizado
-
06/02/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
17/11/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 19:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2023.
-
18/10/2023 22:51
Prazo em Curso
-
17/10/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
17/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 13:26
Emissão da Relação
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2023 15:47
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 14:38
Emissão da Relação
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:17
Prazo em Curso
-
06/09/2023 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 14:32
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
06/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 13:39
Prazo em Curso
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 12:49
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2023 16:14
Autos preparados para expedição
-
28/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2023.
-
25/07/2023 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 11:59
Prazo em Curso
-
10/07/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 11:15
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2023 21:24
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 04:44
Autos preparados para expedição
-
04/07/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2023 05:14
Emissão da Relação
-
04/07/2023 03:36
Prazo em Curso
-
03/07/2023 04:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 04:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 04:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/06/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 15:25
Prazo em Curso
-
30/06/2023 15:02
Prazo em Curso
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
29/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/06/2023 17:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 17:08
Emissão da Relação
-
28/06/2023 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2023 16:46
Recebida petição inicial
-
28/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 04:46
Prazo em Curso
-
26/05/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
26/05/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/05/2023 08:19
Emissão da Relação
-
24/05/2023 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:53
Juntada de NULL
-
23/05/2023 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2023.
-
15/05/2023 03:56
Prazo em Curso
-
12/05/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
12/05/2023 15:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/05/2023 18:38
Emissão da Relação
-
11/05/2023 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/05/2023 09:56
Proferida decisão interlocutória
-
19/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/04/2023 16:02
Informação do Sistema
-
06/04/2023 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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