TJMS - 0835673-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:36
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 14:52
Emissão da Relação
-
18/08/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:38
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:35
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Patricia Rocha (OAB 11422/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS) Processo 0835673-71.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mauricio Marques de Souza Zopff, Rodrigo Pimentel Advogados Associados - Exectdo: Sergio Carlos de Godoy Hidalgo, Santa Monica Reflorestamentos Ltda - Manifeste-se a parte impugnante/executada, em quinze dias, acerca da petição e documentos de f. 72/81. -
05/12/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:25
Prazo em Curso
-
25/09/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 17:47
Emissão da Relação
-
24/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2024 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2024.
-
02/08/2024 09:33
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patricia Rocha (OAB 11422/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS) Processo 0835673-71.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mauricio Marques de Souza Zopff, Rodrigo Pimentel Advogados Associados - Exectdo: Sergio Carlos de Godoy Hidalgo, Santa Monica Reflorestamentos Ltda - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 09:54
Emissão da Relação
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16/07/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2024 14:19
Recebida petição inicial
-
01/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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