TJMS - 0833013-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:25
Realizada
-
27/05/2025 17:24
de Instrução e Julgamento
-
27/05/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS), Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB 7641/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS), Mariana Carelli de Mello (OAB 27227/MS) Processo 0833013-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Marques Gonçalves - Réu: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Me (Supermercados Comper), Seven Administração e Participação Ltda - Maifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento de f. 169. -
17/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS), Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB 7641/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Solange Vieira do Carmo (OAB 20259/MS) Processo 0833013-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Marques Gonçalves - Réu: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Me (Supermercados Comper), Seven Administração e Participação Ltda - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO SDB Comércio de Alimentos LTDA. suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: A) Da Ilegitimidade passiva.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de teoria da asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. ( MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Tutela Jurisdicional.
São Paulo: Atlas, n. 17, p. 103.)" Assim, considerando as alegações expostas na inicial, deve-se, à luz da teoria da asserção, manter o requerido no polo passivo da lide.
Caso no julgamento do mérito da demanda, houver comprovação em sentido contrário, o pedido inicial dever ser julgado improcedente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
Assim, rejeito a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) responsabilidade das rés com relação ao fatos apontados na inicial; ii) existência e extensão dos danos morais e materiais.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que as REQUERIDAS estão em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se às REQUERIDAS o ônus de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, referente ao dever de garantir a segurança no estabelecimento comercial.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR e das REQUERIDAS.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 16h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:36
de Instrução e Julgamento
-
21/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:36
Decisão ou Despacho
-
12/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS), Luiz Marlan Nunes Carneiro (OAB 7641/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Solange Vieira do Carmo (OAB 20259/MS) Processo 0833013-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Marques Gonçalves - Réu: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Me (Supermercados Comper), Seven Administração e Participação Ltda - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
01/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:24
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 07:13
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 07:13
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 22:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 12:44
Decorrido prazo de parte
-
02/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:34
de Conciliação
-
30/08/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:33
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2023 10:29
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 15:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 15:31
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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