TJMS - 0806318-53.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 10:47
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 01:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:33
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em data
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16/05/2025 11:24
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 05:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Marques Pugliese (OAB 315910S/P), João Flávio Lima Palomares (OAB 351578/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rafael Quixaba Carvalho (OAB 335173/SP) Processo 0806318-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Ramos dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da sentença de fls. 110/118,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 193,46 ( fls. 20), bem como, para determinar o Banco requerido que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais), bem como, condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos).
Condeno a parte ré, também, à devolução em dobro de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos) até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os referidos descontos.
Do valor a ser pago pela parte ré, deverá, contudo, ser descontada a quantia de R$ 2.032,10 (dois mil, trinta e dois reais e dez centavos – fls. 93), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a efetivação do depósito.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. -
29/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 07:38
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:10
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Marques Pugliese (OAB 315910S/P), João Flávio Lima Palomares (OAB 351578/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Rafael Quixaba Carvalho (OAB 335173/SP) Processo 0806318-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Ramos dos Santos - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias. -
09/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Marques Pugliese (OAB 315910S/P), João Flávio Lima Palomares (OAB 351578/SP), Rafael Quixaba Carvalho (OAB 335173/SP) Processo 0806318-53.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Ramos dos Santos - Decisão de fls. 22/25: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, tendo em vista a sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinterese na sua realização e, mormente, nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necesárias." -
02/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:50
Outras Decisões
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22/07/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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