TJMS - 0810699-98.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:06
INCONSISTENTE
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22/11/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810699-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Gerson de Souza Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Katielle Socorro Rodrigues dos Anjos (OAB: 204729/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de nulidade de CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc) - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - UTILIZAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARASAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Havendo provas que houve regular contratação de empréstimo na modalidade RMC em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), através da utilização de cartão com chip e senha pessoal, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo justificativa para a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e na repetição do indébito.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais.
II - No caso, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço, porquanto os documentos acostados não demonstram ilegalidade das cobranças.
Das inúmeras faturas juntadas pela instituição bancária, evidencia-se que não apenas houve saques complementares, mas também utilização do cartão de crédito, em diversas datas diferentes e em estabelecimentos comerciais diversos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810699-98.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gerson de Souza Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Advogado: Agnaldo Ferreira Assunção (OAB: 8309E/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Katielle Socorro Rodrigues dos Anjos (OAB: 204729/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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