TJMS - 0800798-24.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:34
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0800798-24.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria da Conceição Soares de Jesus Pereira - Exectdo: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no -
07/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 09:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 14:31
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 07:12
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 09:30
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), DAIANA MOURA STREGE (OAB 24890B/MS) Processo 0800798-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Soares de Jesus Pereira - Réu: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
11/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), DAIANA MOURA STREGE (OAB 24890B/MS) Processo 0800798-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Soares de Jesus Pereira - Réu: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar inexistente a dívida indicada nas f. 23/24 determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, convalidando a liminar deferida às f. 35/39; b) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024 deverá ser observado o disposto na Lei 14.905/2024; c) condenar a ré, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 08:32
Recebidos os autos
-
05/10/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Cezar Augusto Dias (OAB 25021/MS), DAIANA MOURA STREGE (OAB 24890B/MS) Processo 0800798-24.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Soares de Jesus Pereira - Réu: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
02/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:51
Audiência tipo de audiência situação.
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
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11/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 13:56
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:03
Tutela Provisória
-
08/02/2024 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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