TJMS - 0805961-38.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:18
INCONSISTENTE
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15/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805961-38.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelante: Rodrigo Shiguenori Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelada: Maria Isabel Schierholt de Lima Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - DEVEDORA QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a intimação foi corretamente realizada pela serventia judicial, permitindo às partes o exercício de defesa, inclusive para apresentação de alegações finais, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça perfila do entendimento que o caso o título de crédito esteja prescrito (sem força executiva) ocorre a perda dos atributos cambiários, inclusive da abstração, de sorte que é possível a discussão da causa debendi.
O ônus de comprovar a existência de vícios ou irregularidade do negócio jurídico subjacente é do réu/devedor, a teor do art. 373, II, do CPC.
Inexistindo provas a desmerecer a validade e regularidade das lâminas de cheque, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805961-38.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelante: Rodrigo Shiguenori Nishioka Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelada: Maria Isabel Schierholt de Lima Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:22
INCONSISTENTE
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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