TJMS - 0806768-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2025 05:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806768-27.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paulo Sérgio de Carvalho - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente do acórdão que reformou a decisão de f. 233/234.
Assim, requisite-se o pagamento dos valores devidos, observando o quantum constante no cálculo de f. 202/224, com destaque de 40% dos honorários contratuais. -
12/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:00
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
-
24/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0806768-27.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paulo Sérgio de Carvalho - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da concordância manifestada pela parte exequente às f. 227/228, homologo os cálculos apresentados pelo executado às f. 202/224.
Por outro lado, indefiro o destaque do percentual de 40% (quarenta por cento), uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido.(REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Assim sendo, requisite-se, com urgência, o pagamento dos valores devidos, observando-se o quantum constante no referido cálculo (vide f. 202/224). -
30/07/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:32
Outras Decisões
-
15/07/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:25
Evolução da Classe Processual
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2024 00:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2024 00:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2024 00:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:48
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 05:23
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 05:22
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 05:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 05:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:32
Homologada a Transação
-
24/01/2024 05:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 00:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 06:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 06:41
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 06:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 06:29
Decorrido prazo de parte
-
18/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:10
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2023 13:10
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:18
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 07:21
Decorrido prazo de parte
-
23/10/2022 02:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 09:21
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2022 22:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 22:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:19
Decisão ou Despacho
-
01/08/2022 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2022 09:36
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2022 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2022 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2022 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 06:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 06:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 05:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2022 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2022 05:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
12/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2022 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2022 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Vicolog Transportes Eireli
Advogado: Lucidreia Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 14:30