TJMS - 0809583-97.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:13
INCONSISTENTE
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23/10/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809583-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA- RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistências de Relação Jurídica na qual se discute os descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) a (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a ré presta serviços mediante remuneração, bem como que a parte autora, aposentada, apresenta hipossuficiência técnica, informacional e econômica, é de rigor a incidência das disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 6.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, não reputo ser adequado minorar o valor da indenização por danos morais.
Indenização mantida em R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809583-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
17/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/10/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:33
INCONSISTENTE
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809583-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
15/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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