TJMS - 0801901-12.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 13:28 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            07/01/2025 22:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 15:48 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            07/01/2025 00:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801901-12.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Delza Amorim Pereira Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Ladislau (OAB: 36465/ES) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O PRIMEIRO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ART. 844, § 3.º DO CÓDIGO CIVIL- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
 
 No caso dos autos, aplica-se à hipótese a regra do art. 7.°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços.
 
 Com efeito, o art. 844, § 3.º do Código Civil, dispõe que A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
 
 Desse modo, o prosseguimento do feito em face da segunda ré não se sustenta, visto que contraria o dispositivo legal supramencionado.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            19/12/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 16:02 Não-Provimento 
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                                            18/12/2024 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801901-12.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Delza Amorim Pereira Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Ladislau (OAB: 36465/ES) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/12/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 17:49 Inclusão em pauta 
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                                            04/12/2024 01:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 01:15 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            04/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801901-12.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Delza Amorim Pereira Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Advogado: Macálister Alves Ladislau (OAB: 36465/ES) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/12/2024 18:20 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/12/2024 18:20 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/12/2024 18:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/12/2024 18:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/12/2024 18:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/12/2024 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 10:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/12/2024 10:15 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/12/2024 10:15 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            03/12/2024 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 15:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação ADV: Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS) Processo 0801410-05.2023.8.12.0015 - Embargos à Execução - Embargte: Edina Barbier da Silva - Intime-se a parte autora para apresentar suas alegações finais, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 364, §2º, do NCPC.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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