TJMS - 0801253-32.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS) Processo 0801253-32.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rauny dos Santos Soares - Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo, com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora contra o requerido para DECLARAR ilegal a inscrição do nome do consumidor ao banco de dados do cadastro de inadimplentes em razão da relação comercial com as empresas Energisa (R$ 328,88) e CREFISA (R$ 9.302,81) e DETERMINAR a exclusão desses apontamentos.
Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte de sesus pedidos, fica ela condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais débitos, f nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/08/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 05:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/03/2024.
-
01/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 18:37
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 15:32
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:54
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 03:30:00, 2ª Vara.
-
13/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:54
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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