TJMS - 0800610-29.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 10:40
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 10:40
Certidão
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida está em desacordo com a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, especificamente quanto à determinação da competência e à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova regra de competência se aplica apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do julgamento, permitindo que ações já ajuizadas permaneçam na Justiça Estadual ou Federal onde tramitam. 4.
Nos processos ajuizados até 19 de setembro de 2024, nos quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas registrados na ANVISA, a competência deve ser mantida conforme a jurisdição em que se iniciou a ação, sem deslocamento para a Justiça Federal. 5.
Ainda que a decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023 tenha determinado a observância da repartição de responsabilidades no SUS para a definição do polo passivo, a modulação posterior do STF afastou a necessidade de deslocamento de competência para processos já em tramitação. 6.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF ao determinar a manutenção da competência da Justiça Estadual e afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, permanece na Justiça Estadual ou Federal onde a ação foi ajuizada, caso proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF. 2.
A inclusão da União no polo passivo dessas demandas não implica, por si só, deslocamento de competência para a Justiça Federal, devendo ser observada a modulação dos efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 197; 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, Plenário, j. 16.09.2024, DJE 19.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECLAROU SUSPEIÇÃO O DES.
SÉRGIO. -
10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:05
Certidão
-
06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:55
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/02/2025 11:49
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
-
27/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 10:32
Certidão
-
27/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 10:29
Certidão
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/02/2025 10:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/02/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
21/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2025 15:10
Outras Decisões
-
20/02/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/02/2025 14:28
Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o recorrente Estado de Mato Grosso do Sul para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso. Às providências. -
06/02/2025 07:45
Prazo em Curso
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:10
Certidão
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2024 09:10
Certidão
-
25/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2024 09:09
Certidão
-
25/11/2024 09:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/11/2024 02:55
Certidão de Publicação - DJE
-
25/11/2024 01:53
Certidão de Publicação - DJE
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50004 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 15:24
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/11/2024 15:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:32
Processo Dependente Iniciado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo (fls. 192, 197/198, 398/403 e 442 dos autos principais), o que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800610-29.2022.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Maria Osvalda Matias Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801215-87.2024.8.12.0046
Chapadao Calcados LTDA-ME
Bruno Peralta Martins
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 17:35
Processo nº 0801208-95.2024.8.12.0046
Roniceli Diego Lima de Moura
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Fernanda Liber de Cordova
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 13:50
Processo nº 0805479-28.2024.8.12.0021
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 11:05
Processo nº 0805479-28.2024.8.12.0021
Nildeci Azevedo de Souza
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 16:28
Processo nº 0801193-29.2024.8.12.0046
Pereira dos Santos e Cia LTDA - EPP
Wemerson Freitas Lima
Advogado: Flavio Freitas Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 10:35