TJMS - 0862794-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 18:01
Certidão Cartorária
-
18/09/2025 17:57
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Agravante: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 56-67) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 14:03
Recurso prejudicado
-
08/09/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/09/2025 16:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
04/09/2025 09:27
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
19/04/2025 01:04
Certidão
-
16/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 11:24
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 11:23
Certidão
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 10:04
Certidão
-
07/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 10:00
Certidão
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
07/04/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Agravante: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/04/2025 16:10
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 13:21
Recurso Especial
-
04/04/2025 01:11
Certidão
-
02/04/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:18
Certidão
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24/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/03/2025 12:03
Certidão
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24/03/2025 12:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
24/03/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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24/03/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Agravante: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 11:40
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/03/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:19
Processo Dependente Iniciado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, Maria Rodrigues Barbosa. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Interessada: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS POREQUIDADE- POSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8.º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Interessada: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
Intime-se.
Publique-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0862794-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Proc.
Município: Adriano Lopes Bernardi (OAB: 24405/MS) Interessada: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862794-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL - NECESSIDADE DA CIRURGIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - DIREITO CONSTITUCIONAL E FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não prospera a tese recursal de nulidade da sentença quando não constatados motivos plausíveis para tanto, sobretudo se verificado que as razões de decidir são claras e não contém deficiência de fundamentação. É possível a formulação de pedido genérico na ação em que se busca tratamento de saúde, por estar tal tratamento sujeito a constantes transformações em razão das modificações do quadro clínico do paciente.
Comprovada a imprescindibilidade de determinado tratamento de saúde ao paciente, inclusive procedimento cirúrgico, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram as preliminares de enulidade de sentença e de inépcia da inicial, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862794-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Rodrigues Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1.º, do Provimento-CSM n.º 411/2018, do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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