TJMS - 0850687-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:06
Certidão
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02/09/2025 10:06
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 09:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:32
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:32
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:32
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:32
Guia de Recolhimento emitida
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/08/2025 18:05
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:05
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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14/08/2025 09:41
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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25/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/04/2025 12:54
Documento Digitalizado
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25/04/2025 12:54
Certidão
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22/04/2025 22:10
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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22/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/04/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850687-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/04/2025 15:40
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 14:43
Recurso Especial
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15/04/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/04/2025 16:30
Certidão
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18/03/2025 06:43
Prazo em Curso
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18/03/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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18/03/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850687-32.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 09:03
Remessa à Imprensa Oficial
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17/03/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/03/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:43
Processo Dependente Iniciado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850687-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de obscuridade/contradição, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento, ou seja, pelo acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo embargado consistente na rejeição do pedido inicial formulado pelo embargante (ressarcimento). 2.
Se a recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de obscuridade/contradição do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 3.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850687-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850687-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850687-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES: (I) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO - REJEITADA - (II) CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE SENTENÇA - MATÉRIA NÃO ANALISADO POR APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC (JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE) - COBERTURA DE SEGURO - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - OSCILAÇÕES/SOBRETENSÃO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA - DOCUMENTO JUNTADO PELA SEGURADORA INSERVÍVEL PARA O MISTER - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO.
A busca do bem da vida administrativamente não é requisito para ajuizamento de ação.
O § 2º do art. 282 do Código de Processo Civil reputa desnecessário pronunciamento da nulidade quando a matéria de mérito por favorável àquele a quem a nulidade aproveitaria.
Inviável acolher o pedido de regresso formulado pela seguradora pautado em laudo técnico produzido unilateralmente e atécnico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, APÓS OS VOGAIS TEREM RETIFICADO OS VOTOS. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850687-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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