TJMS - 0010320-04.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:36
INCONSISTENTE
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20/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010320-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Eder Albres Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃOILEGAL DEDOMICÍLIO - AFASTADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - DOSIMETRIA MANTIDA - MANTIDA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PRETENSÃO REFUTADA - PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NEGADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por seu turno, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
No caso em tela, se elementos de informação indicam a presença corpo de delito", nos exatos termos do artigo 244 do CPP, denotando ser lícita a busca pessoal e no interior do imóvel.
II - Restando provado que os réus mantinham em depósito para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deve-se preservar a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Na vertente situação a valoração da circunstância judicialquantidade de drogas deve ser mantida, vez que está em consonância com o disposto no art. 93, IX da CF.
IV - Na segunda fase, considerando a compensação da agravante da reincidência e presente a atenuante da confissão espontânea está adequada, estando sintonizado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da individualização da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal, de forma que a sentença não carece de corrigendas neste particular.
V - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado.
VI - Considerando a manutenção da pena do apelante e diante da presença de dua circunstância judicial desfavorável e da agravante da reincidência, o regime prisional fechado deve ser mantido, em observância ao disposto no art. 33, §s 2º, "c", 3º, do CP.
VII - De igual sorte, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, já que a pena definitiva foi aplicada em quantum superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
19/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0010320-04.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Eder Albres Barbosa DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2024 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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