TJMS - 1412958-86.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 08:18
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412958-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Hagner dos Santos Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Paulo Érison Paiva Correia (OAB: 27055/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Ementa: DIREITO PENAL MILITAR.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO NECESSÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal interposta para desconstituir Acórdão que manteve a condenação por crime militar, em que o réu sustenta a nulidade da sentença e do acórdão, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e o deferimento da justiça gratuita.
A Procuradoria-Geral de Justiça suscita preliminar de não conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso, diante da preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça; (ii) a existência de nulidade na sentença e no acórdão condenatório; (iii) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presente a condição de admissibilidade da Ação de Revisão Criminal, na hipótese, pois o art. 621, I, do CPP, fornece sustentáculo aos pleitos relativos a questões que envolvem matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, já que a reprimenda estabelecida sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, sujeitando ao cumprimento de sanção superior à devida. 4.
O Processo Penal contempla uma série de atos formais e concatenados, destinados a atingir o seu objetivo último, que é a prolação da sentença, cenário em que se insere o instituto da preclusão, destinado a evitar tumulto ao trâmite regular. É assim que a alegação de eventual nulidade, mesmo que de caráter absoluto, deve ser realizada no momento oportuno, pena de configurar-se a conhecida figura da "nulidade de algibeira", que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, nos quais a teoria das nulidades é pautada.
No caso sob análise, em que a alegação de violação ao disposto no art. 212 do CPP não foi apresentada no momento adequado, a oportunidade de discussão encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5.
Embora seja provisória a classificação jurídica constante da denúncia, a prescrição pela pena em abstrato deve ser aferida com base na sanção prevista na capitulação nela exposta e recebida pelo juiz.
A nova definição jurídica dos fatos em razão da aplicação da mutatio libelli não tem o condão de modificar o direito já adquirido pelo acusado, de ver declarada a extinção da punibilidade pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nulidade da sentença e do acórdão rejeitada.
Prescrição da pretensão punitiva reconhecida, com extinção da punibilidade.
Justiça gratuita deferida.
Tese de julgamento: 7.
O preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso afasta a preliminar de não conhecimento. 8.
A nulidade da sentença e do acórdão exige a demonstração de vício processual relevante, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva impõe a extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 123; Código de Processo Penal Militar, arts. 5.º e 439; CF/1988, art. 5.º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, julgaram parcialmente procedente a revisional. -
23/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
22/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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11/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:56
Inclusão em Pauta
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24/01/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412958-86.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Requerente: Hagner dos Santos Silva Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Advogado: Paulo Érison Paiva Correia (OAB: 27055/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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02/08/2024 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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