TJMS - 0818159-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0818159-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimas Silva de Almeida - Ré: Banco BMG SA - Ciência às partes sobre a juntada de Ofício comunicando a Decisão proferida no recurso de Agravo nº 1400576-27.2025.8.12.0000, transitada em julgado (fls. 468-475. -
19/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0818159-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimas Silva de Almeida - Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora - AgI 1400576-27.2025.8.12.0000 (f.464).
Assim, aguarde-se sua decisão final.
Intimem-se. Às providências. -
07/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0818159-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimas Silva de Almeida - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto aos fatos, o caderno processual já se demonstra satisfatório para o exame do mérito ao cotejo das alegações das partes.
E, quanto à prova pericial, tenho-a por desnecessária, já que se trata de contrato assinado digitalmente e com geolocalização acompanhada de fotografia (f. 240-256).
Desse modo, INDEFIRO a produção de provas.
Aliás, nesse sentido: "Apelação - Ação de inexistência de contrato c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor que ele não reconhece - Sentença de improcedência com apelo do autor - Inconformismo injustificado - Desnecessidade de perícia visto que a questão da autenticidade da assinatura eletrônica perde relevância diante do conjunto probatório carreado aos autos - Cerceamento de defesa não caracterizado - Requerido que comprovou a regularidade do negócio jurídico juntando cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pelo autor, com geolocalização, acompanhada de foto do autor - Parte ré que apresentou comprovante de depósito no valor do contrato na conta do autor, não impugnado na réplica - Réplica genérica, limitando-se a defender que o contrato não pode ser considerado válido ainda que o autor tenha usufruído do numerário depositado em sua conta - Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002162-58.2024.8.26.0438; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Assim, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Outrossim, em que pese a possibilidade do julgamento antecipado, imperioso a intimação das partes.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE. 1.
Ausente a apreciação de pedido de produção de prova pericial, bem como a intimação das partes sobre a intenção de julgamento antecipado da lide pelo magistrado, resta caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. 2.
Ante o erro de procedimento e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo civil, devem os autos retornarem à origem para a realização da diligência instrutória, com a confecção de laudo técnico por perito indicado pelo juízo. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079338-16.2020.8.09.0064, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se os autos para sentença. Às providências. -
04/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:22
Decisão ou Despacho
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0818159-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dimas Silva de Almeida - 8.
Em seguida, cumpridas a providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interese no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necesidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
01/08/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 03:44
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:07
de Conciliação
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 13:05
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:42
Tutela Provisória
-
20/03/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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