TJMS - 0800875-57.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/11/2024.
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24/10/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0800875-57.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Conceição dos Santos - Réu: Aspecir Previdência - Posto isso, homologo o acordo apresentado à p. 169, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo excluindo Aspecir Previdência e incluindo União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
Sem custas, nem honorários.
A sentença será registrada automaticamente pelo sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. -
14/10/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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15/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 13:26
Homologada a Transação
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13/09/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 15:54
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/09/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Massila Dias Santos (OAB 24599/MS) Processo 0800875-57.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Conceição dos Santos - Réu: Aspecir Previdência - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua folha de pagamento oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado.
A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, sendo de ressaltar que nesta Comarca tramitaram centenas de ações semelhantes, a maioria improcedente, devido à regular contratação.
Ainda, embora a parte autora tenha efetuado a juntada dos respectivos extratos em que teriam ocorrido os descontos (p. 25/30), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não comprovada a necessidade de utilização da margem consignável e, havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/09/2024 Hora 15:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
02/08/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:58
Expedição de Carta.
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28/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:46
Recebidos os autos.
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28/06/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 03:40:00, 1ª Vara.
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20/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2024.
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24/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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19/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 06:10
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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