TJMS - 0801403-91.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/09/2025 16:21
Emissão da Relação
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01/09/2025 16:20
Transitado em Julgado em data
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02/07/2025 12:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/07/2025 12:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/05/2025 12:57
Prazo em Curso
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0801403-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Maria Fagundes de Macedo, Maria Aparecida de Lima Andrade, Maria Cibele de Oliveira, Celio Garcia de Deus, Janaina dos Santos, Jéssica dos Santos Leal - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da benesses da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo geral, com as anotações necessárias. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/02/2025 06:28
Emissão da Relação
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16/01/2025 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:16
Registro de Sentença
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16/01/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 17:28
Informação do Sistema
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10/12/2024 17:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2024 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 09:27
Emissão da Relação
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05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0801403-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Maria Fagundes de Macedo, Maria Aparecida de Lima Andrade, Maria Cibele de Oliveira, Celio Garcia de Deus, Janaina dos Santos, Jéssica dos Santos Leal - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - 1.
Diante dos documentos de p. 51/437 e das declarações de hipossuficiência que acompanham a inicial, as quais ostentam presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4.
Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul, via PGE, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
02/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:00
Expedição de Carta.
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01/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/08/2024 08:59
Emissão da Relação
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26/07/2024 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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