TJMS - 0801152-13.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:54
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:28
Certidão
-
08/08/2025 06:53
Certidão
-
04/08/2025 08:29
Prazo em Curso
-
28/07/2025 13:41
Prazo em Curso
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28/07/2025 10:23
Certidão
-
28/07/2025 10:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/07/2025 10:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801152-13.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
PAGAMENTO DE FGTS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 916 DO STF.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 916 do STF, o qual reconhece o direito ao FGTS para servidores contratados temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
O agravante sustenta que há distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, pois a contratação observou a Lei Complementar Municipal nº 89/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há distinção relevante entre o caso concreto e o Tema 916 do STF que justifique o afastamento do precedente vinculante; e (ii) analisar se a decisão recorrida violou o art. 37, IX, da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou entendimento de que contratações temporárias irregulares, ainda que amparadas em lei local, são nulas, garantindo-se apenas o pagamento dos salários e do FGTS. 4.
A jurisprudência do STF não faz distinção entre casos em que há legislação municipal regulamentando a contratação temporária e aqueles em que tal normatização inexiste, de modo que a existência da Lei Complementar Municipal nº 89/2019 não afasta a aplicação do Tema 916. 5.
A análise da regularidade das contratações temporárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. 6.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada pelo STF, de modo que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em estrito cumprimento ao precedente vinculante, não havendo razões para retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Tema 916 do STF se aplica indistintamente a contratações temporárias irregulares, independentemente da existência de lei local regulamentadora, garantindo-se ao contratado apenas os salários e o FGTS. 2.
A análise da regularidade da contratação temporária demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11/09/2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/12/2022 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Declarou suspeição o Des.
Sérgio. -
24/06/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
19/06/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/06/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801152-13.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/06/2025 15:09
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 16:19
Recurso Especial
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06/06/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 15:26
Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801152-13.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 18:08
Prazo em Curso
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24/04/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801152-13.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:00
Processo Dependente Iniciado
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801152-13.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801152-13.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTO ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Rejeita-se os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801152-13.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801152-13.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
FGTS DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS PELO ÍNDICE TR - INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito com base na na ADI nº 5090, por se tratar que questão diversa dos presentes autos.
A validade das contratações emergenciais efetivadas pela Administração Pública depende da demonstração dos requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, quais sejam, a necessidade temporária e o excepcional interesse público.
Inexistindo demonstração dos requisitos para a contratação por tempo determinado, imperioso reconhecer a nulidade dos contratos celebrados entre as partes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Quanto à correção monetária, a correção dos valores dar-se-á pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801152-13.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelada: Tatielle Aguiar Chaves Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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