TJMS - 0801941-97.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0801941-97.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Autora: Nathália de Oliveira Lemos, Nathália de Oliveira Lemos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da r. sentença das páginas 156/158:...Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Nathália de Oliveira Lemos em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, objetivando o recebimento de valores fixados na sentença condenatória de p. 117-121.
Por outro lado, conforme informado a esse Juízo, por intermédio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0163/2023 recebido aos 29/09/2023 (anexo), foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido ordenada, aos 31/08/2023, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Sobre o caso de descomunal extensão envolvendo a empresa requerida, oportuno ressaltar que, em que pese a recente decisão - aos 20/09/2023 número TJMG 1.0000.23.231435-1/001 - suspendendo a recuperação judicial até a sobrevinda do procedimento de constatação prévia, foi mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular atuante no processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Considerando, no entanto, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo.
De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal, situação diversa daquela referente ao credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juízo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais.
E assim se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)". (Grifei) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Precedentes da Segunda Seção. 2.1.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.).
Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/03/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/02/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0801941-97.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Autora: Nathália de Oliveira Lemos, Nathália de Oliveira Lemos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
13/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2025 13:02
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 13:49
Arquivado Provisoriamente
-
18/09/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:59
Decisão ou Despacho
-
19/09/2023 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2023 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 16:43
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2023 14:42
Processo Reativado
-
01/08/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:09
Homologada a Transação
-
10/07/2023 21:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 16:46
Remetidos os Autos para destino.
-
24/05/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2023 16:42
de Instrução e Julgamento
-
24/05/2023 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:36
de Conciliação
-
04/04/2023 13:35
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 09:34
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Oliveira Lemos (OAB 28037/MS) Processo 0801941-97.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nathália de Oliveira Lemos, Nathália de Oliveira Lemos - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
02/02/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2023 12:35
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802301-93.2022.8.12.0101
Matos &Amp; Cia Ss LTDA - ME
Jardel Benites Brites 07635094181
Advogado: Mariana Jayne Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2022 19:20
Processo nº 0802736-16.2017.8.12.0110
Colegio de Ensino Fundamental Nova Gerac...
Claudionor Goncalves de Albres
Advogado: Marcelo Dallamico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2017 14:40
Processo nº 0802006-92.2023.8.12.0110
Roberta Novaes Ferreira
Teka-Tecelagem Kuehnrich S.A
Advogado: Caue Gilberthy Arruda de Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2023 15:55
Processo nº 1400927-68.2023.8.12.0000
Cristina Aparecida de Oliveira
Gabriela de Lima de Macedo
Advogado: William Wagner Maksoud Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2023 08:29
Processo nº 0800149-87.2020.8.12.0054
Magazine Alvorada LTDA
Sirlene de Oliveira Brandao
Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2020 11:06