TJMS - 0822873-79.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Juntada de Ofício
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27/08/2025 20:06
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2025 19:57
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
-
24/04/2025 17:36
Prazo em Curso
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24/04/2025 17:35
Documento Digitalizado
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03/04/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 16:02
Expedição em análise para assinatura
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23/02/2025 22:42
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 04:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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06/01/2025 04:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/11/2024 17:11
Prazo em Curso
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05/11/2024 17:10
Documento Digitalizado
-
01/11/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/10/2024 16:12
Expedição em análise para assinatura
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28/10/2024 13:31
Expedição em análise para assinatura
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02/10/2024 13:03
Autos preparados para expedição
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16/09/2024 15:34
Prazo em Curso
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16/09/2024 15:33
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Informações Sniper
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16/09/2024 13:01
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB 22989/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0822873-79.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: João Guilherme Garcia Rodrigues - Exectdo: Daniel Rodrigues Benites Filho, Daniel Rodrigues Benites Filho - Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 89/90: "Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração à decisão proferida nos presentes autos (f. 65-66), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Sustenta o embargante que deve ser reparado o vício constante do julgado, uma vez que há omissão.
Em suma, alega o embargante que o Juízo não analisou o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença e que não fundamentou a não observância do precedente invocado por ele em sua impugnação. É o que basta para apreciar o pedido.
O recurso de embargos de declaração visa aprimorar o julgado, com a declaração sobre fato omitido pelo juízo, em razão de contradição da decisão, em si mesma, e/ou de eventual obscuridade da determinação.
De fato, o Juízo foi omisso quanto aos pontos ventilados pelo embargante, que serão agora apreciados.
Contudo, adianta-se que não haverá alteração na conclusão do que já restou decido.
Para que fosse concedido efeito suspensivo a impugnação outrora apresentada pelo embargante, exigia-se que fosse garantido o Juízo, conforme estabelece o artigo 526, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Por essa razão, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo.
Já o precedente invocado pelo embargante não deve ser aplicado ao caso, pois, além de não possuir efeito vinculante, no caso utilizado como precedente o Tribunal constatou que o valor dos alimentos, se fossem prestados em dinheiro, também seriam destinados ao pagamento das mensalidades escolares, o que não restou demonstrado no presente caso.
No caso dos autos, como mencionado na decisão embargada, compete à representante legal do exequente definir a destinação específica dos alimentos pagos em dinheiro pelo executado.
Por esse motivo não deve ser aplicado o procedente invocado pelo embargante.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos às f. 78-84, sanando as omissões invocadas pelo embargante, sem alterar, contudo, a conclusão a que chegou a decisão embargada.
Seguem anexas as informações existentes em nome do executado junto ao SNIPER.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos ou créditos que o executado tenha ou que lhe venham a ser atribuídos nos autos do processo nº. 0800625-29.2012.8.12.0015, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da comarca de Miranda - MS.
Se necessário, expeça-se carta precatória para o ato de penhora.
Intimem-se." -
31/07/2024 22:55
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 09:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 13:17
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 13:16
Emissão da Relação
-
26/06/2024 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 20:10
Proferida decisão interlocutória
-
18/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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16/01/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2024 15:27
Emissão da Relação
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22/11/2023 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 21:33
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 16:12
Emissão da Relação
-
09/11/2023 13:16
Prazo em Curso
-
09/11/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 15:44
Prazo em Curso
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02/11/2023 00:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/11/2023 00:52
Proferida decisão interlocutória
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08/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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04/05/2023 09:47
Emissão da Relação
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24/04/2023 22:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2023 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2023 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/10/2022 16:16
Manifestação do Ministério Público
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21/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:38
Autos entregues em carga ao Promotor
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18/10/2022 22:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 08:46
Prazo em Curso
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02/08/2022 21:41
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2022 14:30
Emissão da Relação
-
25/07/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2022 20:15
Prazo em Curso
-
01/07/2022 21:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
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01/07/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2022 18:45
Emissão da Relação
-
29/06/2022 06:06
Autos preparados para expedição
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28/06/2022 21:12
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2022 22:50
Emissão da Relação
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27/06/2022 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:05
Apensado ao processo numero do processo
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13/06/2022 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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