TJMS - 0802064-76.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:55
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802064-76.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mello & Silva Ltda Epp Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Repre.
Legal: Carlos Afonso Marques da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITOS E DANOS MORAIS - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS - DESCONTOS ANTERIORES A 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DESCONTOS A PARTIR 30.3.2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MULTA COERCITIVA - ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos termos art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não obstante, houve modulação dos efeitos, impondo a aplicação dessa tese a partir de 30.3.2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, e unicamente para as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor de multa diária que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 7ª ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1045).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 05:38
Provimento em Parte
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27/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:06
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802064-76.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mello & Silva Ltda Epp Advogado: Thiago Soares Fernandes (OAB: 13157/MS) Advogado: Liliana Massuda Soares Leal (OAB: 22324/MS) Repre.
Legal: Carlos Afonso Marques da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0802730-14.2023.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco Holding S.A. -
Vistos. 01.
Defiro a dilação pleiteada na petição retro. 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para, em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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