TJMS - 0802841-32.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ederson da Silva Lourenço (OAB 20420/MS) Processo 0802841-32.2022.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Neida Alves da Rocha - Diante desse cenário, bem como da inércia verificada ante a publicação das pp. 38 e 48,da ausência de impulsionamento voluntário e, em especial, a existência de pendências para ultimação do presente, (1) DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e a consequente remessa ao arquivo provisório.
Fluído o prazo, (2) deverá a parte inventariante, independentemente de nova intimação: (a) providenciar na habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço) para citação; (b) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (c) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (d) juntar as negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", (e) diligenciar junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em busca de eventual Testamento deixado pelo falecido, nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada. -
13/11/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ederson da Silva Lourenço (OAB 20420/MS) Processo 0802841-32.2022.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Neida Alves da Rocha - (1) Intime-se a parte inventariante por carta AR para que atenda na íntegra o determinado à p. 33, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada e quitação dos débitos.
Conste da intimação que o procedimento do inventário/arrolamento em muito depende da diligência da parte, haja vista que demanda (a) habilitação dos herdeiros e sua anuência com a partilha; (b) quitação do ITCMD (acompanhada da respectiva "guia de declaração" junto à AGENFA com status finalizada) e (c) juntada das negativas fiscais nas três esferas com o CPF do "de cujus".
De outro vértice, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, o alongamento mostra-se injustificado caso demonstrada sua inércia, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Sem prejuízo, (2) intime-se por carta AR o mandatário para que justifique sua inércia.
Tal providência justifica-se a fim de que esta não se confunda com a indiligência da parte, que deverá ser cientificada pelo patrono da imperiosa necessidade de atendimento aos provimentos jurisdicionais.
Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Estadual e conclusos. Às providências. -
02/08/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2023.
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14/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 05/05/2023.
-
05/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:00
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:21
Arquivado Provisoramente
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03/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2022.
-
25/10/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/09/2022.
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20/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:16
INCONSISTENTE
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10/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/07/2022 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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