TJMS - 0003320-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:43
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 10:37
Emissão da Relação
-
08/09/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:11
Prazo em Curso
-
18/08/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Manifeste-se o exequente sobre a petição do executado de fl. 149/152, no prazo de dez dias.
Int. -
15/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 20:25
Emissão da Relação
-
13/08/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 04:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
08/07/2025 14:21
Prazo em Curso
-
04/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 12:22
Emissão da Relação
-
02/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:30
Processo Reativado
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
02/06/2025 21:49
Prazo em Curso
-
28/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS) Processo 0003320-11.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Olivier Crhistopher Nicolas Louis Van Haren - Impugdo: Cerrado Comércio de Cereais Ltda. - Vistos, Ciente da juntada dos autos de AI nº 1417796-72.2024.8.12.0000 (fl. 120-131).
Cientifiquem-se as partes.
Após, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Int. -
27/05/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 23:51
Emissão da Relação
-
26/05/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
31/03/2025 22:20
Prazo em Curso
-
31/03/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS) Processo 0003320-11.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Olivier Crhistopher Nicolas Louis Van Haren - Impugdo: Cerrado Comércio de Cereais Ltda. - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do Acórdão de fls. 116/131, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:26
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:50
Prazo em Curso
-
21/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 11:13
Prazo em Curso
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:07
Prazo em Curso
-
25/09/2024 23:26
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:10
Emissão da Relação
-
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 13:33
Despacho Saneador
-
19/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2024 14:49
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS) Processo 0003320-11.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Olivier Crhistopher Nicolas Louis Van Haren - Impugdo: Cerrado Comércio de Cereais Ltda. - Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de fls. 84/86. -
10/09/2024 23:00
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 14:32
Emissão da Relação
-
06/09/2024 06:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
02/09/2024 15:00
Prazo em Curso
-
15/08/2024 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/08/2024 10:02
Manifestação do Ministério Público
-
05/08/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:40
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 23:27
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Drausio Juca Pires (OAB 15010/MS) Processo 0003320-11.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Olivier Crhistopher Nicolas Louis Van Haren - Impugdo: Cerrado Comércio de Cereais Ltda. - Vistos, OLIVIER CHRISTOPHER NICOLAS LOUIS VAN HAREN apresentou impugnação de crédito em face das recuperandas do Grupo Cerrado.
Afirma ser credor do valor de R$ 433.045,20 (quatrocentos e trinta e três mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos), na classe III - quirografária, correspondente ao débito de 8.680 sacas de milho, oriundo das confirmações de venda nº 357/2023 e nº 359/2023.
Pugna pela procedência do pedido, com a habilitação de seu crédito.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 5-19.
A parte impugnada apresentou manifestação às fl. 26-27, pugnando pela improcedência do pedido, afirmando que deve ser mantido o valor que já consta no quadro geral de credores, no montante de R$ 378.740,25 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
A AJ juntou seu parecer às fl. 56-59 e 73-75.
O Impugnante apresentou manifestação às fl. 63-66. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas.
Discute-se na presente impugnação de crédito a questão envolvendo a conversão de 8.680 sacas de milho no valor correspondente em dinheiro.
Alega o Impugnante que o valor total do crédito devido equivale à quantia de R$ 433.045,20 (quatrocentos e trinta e três mil, quarenta e cinco reais e vinte centavos), referente ao débito de 8.680 sacas de milho, oriundo das confirmações de venda nº 357/2023 e 359/2023.
Afirma que o valor da saca de milho a ser considerado é o valor da cotação na data do pedido da recuperação judicial.
Por outro lado, os cálculos realizados pela AJ levaram em consideração o valor da saca de milho na data do vencimento da obrigação, atualizando o valor até a data do pedido da recuperação judicial (08/12/20223), conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Pois bem.
De início, importante destacar que foi firmado entre as partes apenas um instrumento de confirmação de venda, o que não equivale a um contrato, de maneira que não há cláusula estabelecendo a forma que ocorrerá o pagamento, se será em produto ou em dinheiro, e como serão os critérios de atualização em caso de inadimplemento.
Nesse sentido, caso ocorra o inadimplemento da obrigação, não havendo o produto, que no presente caso seria a saca de milho, bem como não existindo cláusula em contrato dispondo em contrário, como critério utilizado por este juízo em casos semelhantes, deverá ser efetuado o pagamento em dinheiro, convertendo o valor na data do vencimento da obrigação e atualizando até a data do pedido da recuperação, na forma como foi realizado pela AJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
SACAS DE MILHO.
CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 809 DO CPC.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A COTAÇÃO DO GRÃO NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0067349-04.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.06.2021) (TJ-PR - AI: 00673490420208160000 Campo Mourão 0067349-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Acompanho, portanto, o julgamento supra citado.
Em razão disso, entendo que os cálculos apresentados pela AJ estão corretos e de acordo com o entendimento deste magistrado, razão pela qual deverá ser mantido o crédito já arrolado em favor do credor no quadro geral de credores.
Posto isso, julgo improcedente a presente impugnação para que seja mantido no Quadro Geral de Credores o crédito no valor de R$ 378.740,25 (trezentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), na classe III - quirografária.
Condeno o Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Impugnada que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
30/07/2024 22:23
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 14:44
Emissão da Relação
-
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:45
Registro de Sentença
-
26/07/2024 15:40
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
01/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:23
Emissão da Relação
-
11/06/2024 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:53
Prazo em Curso
-
03/06/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 10:08
Emissão da Relação
-
27/05/2024 10:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
03/05/2024 10:23
Prazo em Curso
-
30/04/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 22:23
Emissão da Relação
-
29/04/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 22:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 12:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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