TJMS - 0805027-95.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:12
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805027-95.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Dicéia Gonçalves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DO LIMITE DO CARTÃO.
SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
PRETENDIDA REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu o ato ilícito da requerida e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se houve falha no serviço pela requerida ao bloquear o limite do cartão de crédito da autora; (ii) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de óbice à utilização docartãodecréditoda parte autora, em razão debloqueioimposto de inopino e sem qualquer aviso prévio pela instituição financeira sem justificativa consiste em ato ilícito, passível de causar situação vexatória quando o consumidor tenta utilizar o cartão sem saber que não possui limite e este é recusado, como no caso ocorreu. 4.
O artigo 85, §2º, do CPC estebelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)".
Na hipótese, o magistrado arbitrou os honroários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal.
Incabível, portanto, a sua redução. 5.
Inexistindo a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC/2015, não há falar em condenação do apelante à multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805027-95.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Dicéia Gonçalves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/09/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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