TJMS - 0832794-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Prazo em Curso
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:46
Prazo em Curso
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:37
Prazo em Curso
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08/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS) Processo 0832794-91.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública - A parte executada alega que deve ser afastado da contagem para fins de recebimento dos adicionais e promoções suspensos o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, tendo em vista que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, inciso IX, proibiu o cômputo "[...] (d)esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço [...]".
Considerando que os benefícios suspensos tratam-se de progressão funcional e adicional por tempo de serviço, e que o art. 8º da LC nº 173/2020 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 1137), não há como considerar que tais períodos englobem os cálculos dos créditos dos exequentes.
Dessa forma, acolhe-se, neste ponto, a preliminar apresentada pelo Município de Campo Grande.
Por outro lado, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, visto que ao sindicato é dada ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e cumprimentos de sentença, conforme Tema nº 823, de repercussão geral, do STF.
Também, não merece acolhimento a preliminar de individualização do cumprimento de sentença, haja vista terem sido apresentados os cálculos dos valores devidos a cada exequente individualmente, conforme exigido pelo §1º, do art. 534, do Código de Processo Civil.
Com relação à impugnação da incidência da taxa judiciária, de fato, o artigo 118 do Código de Normas da CGJ–CNCGJ de 2020 estabelece que são excetuados da não incidência da referida taxa os requerimentos individuais ou em litisconsórcio de liquidação ou cumprimento de sentenças proferidas em ação coletiva.
Todavia, em que pese a normativa, aos sindicatos não cabe a referida cobrança, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR SINDICATO NO EXERCÍCIO DA SUA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A situação dos autos, ante o caráter coletivo da pretensão, enquadra-se na hipótese trazida pelo caput do artigo 118 do CNCGJ deste Tribunal de Justiça, que dispensa o recolhimento da taxa judiciária.
Agravo de Instrumento - Nº 1419537-50.2024.8.12.0000 - Campo Grande Relator – Ex.mo.
Sr.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante.
Logo, diante do caráter coletivo deste cumprimento, fica afastada a referida preliminar.
Quanto ao alegado descabimento de fixação de honorários sucumbenciais, não há hipótese legal ou jurisprudencial que afaste a condenação do executado em tais verbas.
Ainda, não há que se falar em fracionamento dos honorários sucumbenciais por se tratarem de crédito único e indivisível (Tema 1142, do STF).
Por conseguinte, merece ser afastada a preliminar.
No mérito, a executada reitera a alegação de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não pode ser computado como período aquisitivo dos benefícios suspensos, o que já foi decido acima.
Deve, portanto, o lapso temporal apresentado ser desconsiderado dos cálculos apresentados pelos exequentes.
Com relação à exigibilidade ou não dos reflexos em décimo terceiro salário, férias e abono de férias, incidentes sob as verbas condenadas, é indiscutível que a sentença, ao condenar ao pagamento dos benefícios "[...] como se não tivessem sido suspensos", projeta os respectivos reflexos nas parcelas de caráter remuneratório por se tratarem de direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação apresentada quanto à inexigibilidade dos reflexos, os quais deverão constar do crédito dos exequentes.
Concede-se o prazo de 15 dias para as partes apresentarem os cálculos com base na presente decisão. -
28/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:01
Emissão da Relação
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07/05/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/08/2024 17:32
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:22
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marta do Carmo Taques (OAB 3245/MS), Joao Jose de Souza Leite (OAB 1597/MS) Processo 0832794-91.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública - Intima-se a parte para ciência e/ou manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
31/07/2024 22:23
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 16:46
Emissão da Relação
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24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 13:56
Prazo em Curso
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29/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:08
Emissão da Relação
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18/06/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2024 17:52
Recebida petição inicial
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05/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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04/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2024 17:11
Informação do Sistema
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03/06/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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