TJMS - 1418951-81.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 07:48
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418951-81.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: LTW Gestão Financeira e Consultoria de Ensino Ltda.
Advogada: Bianca Celestino dos Santos (OAB: 43538/SC) Agravado: Neiva Serrano Pinheiro Advogada: Stella Serrano Pinheiro (OAB: 23578/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - BLOQUEIO DE VALORES - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR - FUNDADO RECEIO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS PELO AUTOR - DECISÃO MANTIDA - TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - SUSPENSÃODACNHDOS DEVEDORES E APREENSÃO DE PASSAPORTES - MEDIDAS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE TAIS MEDIDAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
O pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Empresas LTW MARKETING, LC HOLDING, CL HOLDING, LTW CONSULT e LTW SELECT, formulado pela Agravante neste recurso, não foi apresentado em primeiro grau, configurando-se, portanto, em inovação recursal, que impede o conhecimento da referida tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
O art. 300 do CPC informa os requisitos necessários para essa concessão: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, exsurge a necessidade de acautelar o direito do consumidor, sobretudo diante do contexto de potencial dilapidação patrimonial, claramente identificado, a necessidade de manutenção da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau.
A observação quanto à potencial dilapidação patrimonial é fundamento suficiente para concessão da tutela objeto deste recurso, a não se acolher tese de nulidade da decisão; ao passo que a ligação entre as empresas, também indica a plausibilidade do direito perseguido.
Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não cabe, ao menos por ora, revogar a medida, observada a possibilidade de o juízo monocrático, após avaliar eventuais provas a serem produzidas nos autos, revê-la.
Ainda, embora, de um modo geral, esta Corte Estadual tenha julgado como desproporcional a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor e passaporte, como meios indutivos de coerção, enfatizo que a imposição ou não de medidas desse jaez deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso concreto, consoante se depreende pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não devendo ser rechaçada tal possibilidade, de forma irrestrita, em detrimento de casos específicos que possam se revelar adequados para a referida coerção.
Trata-se do caso dos autos, em que, prima facie, não sobressaem elementos aptos a indicar a desproporcionalidade da decisão adotada em primeiro grau, especialmente quando se verifica a gravidade dos fatos acima narrados, o montante expressivo inadimplido pela Agravante e a existência de indícios veementes de prática de pirâmide financeira pelo grupo econômico, com ares aparente de sucessão empresarial, consoante elementos reunidos nos autos originários.
Recurso parcialmente conhecido, e na extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..
Campo Grande, 30 de janeiro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
30/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
25/01/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 20:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 13:01
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2022 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/11/2022 18:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/11/2022 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 15:13
Declarada incompetência
-
08/11/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:17
INCONSISTENTE
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:25
Distribuído por prevenção
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07/11/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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