TJMS - 0802979-46.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em "data"
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26/05/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802979-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nelson Espíndola Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA VENTILADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - APENAS DOIS DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não cabe ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco Bradesco em contrarrazões, uma vez que referida questão foi analisada e refutada por ocasião da sentença, de sorte que eventual inconformismo deveria ser perfectibilizado por meio de recurso, sob pena de operar-se a preclusão.
Da própria narrativa do autor em sua exordial, é possível extrair que houve apenas dois descontos no valor total de R$ 59,80.
Logo, o fato de ter havido descontos indevidos de pequena monta, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, não importa em dano moral, não gerando o dever indenizatório.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual.
Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, não conheceram da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:12
Provimento em Parte
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22/05/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802979-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nelson Espíndola Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:16
Inclusão em pauta
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20/05/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 13:17
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 13:16
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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19/05/2025 13:16
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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19/05/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 09:37
Declarada incompetência
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19/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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