TJMS - 0843897-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em data
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27/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0843897-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: David Pinheiro de Lira - Vistos etc.
A parte autora requereu a desistência da ação, sendo certo que no caso dos autos a parte ré ainda não foi citada, de modo que inexigível a prévia aquiescência desta, tampouco condenação em honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
21/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0843897-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: David Pinheiro de Lira - Reqdo: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Vistos etc.
Em que pese o teor da manifestação de fl. 170, constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
No caso em tela, constata-se que a parte autora pugna pela declaração de ilegalidade dos reajustes ocorridos durante o curso de medicina frequentado pelo autor (que se encerrou em 2024.2) e condenação da requerida em repetição de indébito.
Ocorre que, a parte autora não especificou quais os percentuais de reajustes que foram adotados pela requerida, o que estava previsto em contrato e o que entende que é devido.
Ademais, a parte autora não especificou se realizou pagamentos e, caso positivo, o quantum busca de restituição em dobro.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, especificando os pontos indicados acima, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
07/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0843897-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: David Pinheiro de Lira - Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de extinção do feito. -
03/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:47
Decorrido prazo de parte
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13/11/2024 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0843897-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: David Pinheiro de Lira - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 165, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de extinção do feito. -
12/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0843897-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: David Pinheiro de Lira - Posto isso, por reputar ausentes os requisitos do art. 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora.
Nos termos do art. 303, §6.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e o pedido de tutela final, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a emenda da petição inicial ou decorrido o prazo legal sem manifestação ao autor, retornem conclusos na fila de despacho inicial.
Defiro os beneficios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intimem-se. -
08/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:36
Tutela Provisória
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23/09/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 19:38
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0843897-95.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: David Pinheiro de Lira - Vistos etc.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
01/08/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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