TJMS - 0853307-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:30
Prazo em Curso
-
23/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 18:45
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:38
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0853307-17.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Nilton Garcia de Almeida - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 209/215.
Em que pese a notícia de agravo de instrumento interposto pelo requerido, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o já determinado. Às providências e intimações necessárias. -
14/11/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
13/11/2024 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 18:12
Emissão da Relação
-
22/10/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:50
Informação do Sistema
-
26/09/2024 10:00
Prazo em Curso
-
20/09/2024 22:46
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 14:17
Emissão da Relação
-
27/08/2024 20:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:57
Registro de Sentença
-
27/08/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:15
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0853307-17.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Nilton Garcia de Almeida - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ante juntada de Embargos de Declaração. -
01/08/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 17:35
Emissão da Relação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0853307-17.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Nilton Garcia de Almeida - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO DE FLS 173-176: Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo.
Cuidam os autos de embargos à execução movidos por Nilton Garcia de Almeida em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: - o título executado se trata de uma renegociação de dívida, assinada exclusivamente para quitação do contrato de cédula de crédito rural; - alega preliminar de nulidade da citação por edital, já que não foram esgotados todos os meios disponíveis à cientificação pessoal; - diz que houve desvio de finalidade do crédito, descaracterização da cédula de crédito rural; - pediu a aplicação do CDC; - pediu a exibição de documentos, diante da necessidade do exame do contrato e planilhas de cálculos renegociado; - possibilidade de deduzir o pleito revisional em sede de embargos à execução; - alegou a abusividade das cláusulas contratadas; - juros superiores ao estabelecido no plano safra 2019/20; - limitação dos juros de mora em 1% ao ano - descaracterização da mora pelo reconhecimento da abusividade para o período da normalidade; - alegou a impossibilidade de se apresentar o valor dado à causa diante do pedido de nulidade da cédula de crédito rural; - compensação dos valores pagos a maior e, ao final, pediu a procedência dos embargos; Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo às fls. 126.
Houve impugnação aos embargos às fls. 130-149.
O banco embargado alegou, em resumo, que: - validade da citação editalícia; - impugnação à justiça gratuita; - defendeu a legalidade do contrato realizado entre as partes; - inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos; - pediu a rejeição destes embargos e a continuidade da execução.
Réplica às fls. 153-162.
Foi determinado a especificação de provas às fls. 163.
O banco embargado disse não ter provas a produzir e pediu o julgamento antecipado (fls. 166-167).
A parte embargante pediu a realização de prova documental, para que o banco embargado traga aos autos toda a documentação que originou o título ajuizado, quais sejam, o contrato BB - FCO Rural 4003275 e planilhas de cálculo. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da citação por edital: A parte emabrgante alega a nulidade da citação por edital sustentando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a cientificação pessoal.
Indefiro o pedido de nulidade da citação por edital, pois o aparecimento posterior da parte não invalida o ato praticado anteriormente, que estava revestido dos requisitos legais.
Neste caso, a parte recebe o processo no estado em que encontra.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: Alega o banco embargado que a parte embargante não merece ser beneficiada pela gratuidade judicial, tendo em vista que não foi apresentado nenhum documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Sobre a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte embargante, observo que a análise feita pelo magistrado ao receber a inicial é subjetiva e pondera aspectos de "riqueza" aparentes.
Somente uma prova cabal de boas condições financeiras justificaria a alteração daquele primeiro posicionamento.
E, conforme manifestação de fls. 130-149, o embargado não deseja a produção de provas.Por estes motivos, indefiro a impugnação feita.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A parte embargante pede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre instituições financeiras e seus clientes é matéria sedimentada na doutrina e jurisprudência e, portanto, não demanda extensa fundamentação, em especial quando o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297 que contém o seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Acontece que o banco exequente/embargado possui um título ao qual a própria lei atribuiu certeza, liquidez e exigibilidade - cédula de crédito bancário.
Se é assim, a prova que cabia ao exequente/embargado fazer em obediência ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, já foi feita com a apresentação do título "legal".
Diferente seria se o credor ajuizasse ação de conhecimento ou contestasse uma ação de conhecimento.
Aqui, o ônus da prova é de quem alega, cabendo ao executado/embargante (impugnante) fazer a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente/embargado (impugnado), posto que seu direito é fundado num título executivo extrajudicial.
Por estes motivos, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Da produção probatória: Intimados para especificarem provas, a parte embargante protestou pela juntada dos contratos que deram origem à dívida.
Os contratos renegociados foram indicados na cédula de crédito bancário.
Vejamos (fl. 78, dos autos executivos): Assim, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e tendo em vista que a documentação solicitada é de fácil obtenção, defiro a produção de prova documental requerida pela parte embargante.
Deverá a parte embargada/exequente proceder à juntada dos contratos que deram origem à dívida executada, no prazo de 30 dias. 2) Distribuo o ônus probatório nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3) O processo está em ordem, não há preliminares ou outras questões a serem decididas.
Dou-o por saneado. 4) Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Intime-se. -
30/07/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 11:27
Emissão da Relação
-
19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 16:46
Proferida decisão interlocutória
-
03/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 18:15
Prazo em Curso
-
26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 17:34
Emissão da Relação
-
27/02/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:40
Prazo em Curso
-
10/01/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 15:58
Emissão da Relação
-
07/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:51
Prazo em Curso
-
22/11/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 17:33
Emissão da Relação
-
21/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
01/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:53
Prazo em Curso
-
19/10/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 18:14
Emissão da Relação
-
21/09/2023 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2023 18:35
Apensado ao processo numero do processo
-
19/09/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836675-23.2017.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Transportadora Cambara LTDA ME
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2020 14:46
Processo nº 0803659-05.2022.8.12.0001
Fernando Rodrigues Ventemilhas
Faceminas - Faculdade de Ensino de Minas...
Advogado: Daniela Aparecida Arruda de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2022 17:22
Processo nº 0804492-43.2020.8.12.0017
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Talmo de Araujo Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2020 17:47
Processo nº 0857221-89.2023.8.12.0001
Etiene Garcia da Cunha
Everton Barcellos de Souza
Advogado: Vanderson Lucas Batista de Oliveira Dant...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 18:50
Processo nº 0129603-46.2005.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Mangueiras Bar LTDA-ME
Advogado: Santino Basso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 16:50