TJMS - 0805832-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 14:39
Prazo em Curso
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07/08/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 14:12
Emissão da Relação
-
04/07/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:58
Registro de Sentença
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03/07/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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09/05/2025 10:55
Prazo em Curso
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09/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0805832-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cidlea Borges Rodrigues - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Antonio Alves da Silva - Decisão de fl. 101: Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova testemunhal.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, uma vez que a documentação carreada nos autos é suficiente para infirmar a conclusão do julgamento.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
08/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 12:44
Emissão da Relação
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06/05/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 17:48
Produção de prova indeferida
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08/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:22
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0805832-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cidlea Borges Rodrigues - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI, Antonio Alves da Silva - Nos termos da decisão de fls. 72/73: "...
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento..." -
11/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 17:25
Emissão da Relação
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07/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 12:24
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0805832-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cidlea Borges Rodrigues - Nos termos da decisão de fls. 72/73: "...
No caso de ser apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias. .. " -
17/12/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 16:15
Emissão da Relação
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28/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 07:25
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0805832-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cidlea Borges Rodrigues - Acolho a emenda à inicial de fls. 76.
Retifique-se o cadastro de partes para excluir do polo passivo o embargado Antonio Alves da Silva.
No mais, cumpra-se o já determinado. ************ Cite-se a parte embargada, na(s) pessoa(s) de seu(ua-s) advogado(a-s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. -
01/11/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 13:59
Emissão da Relação
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31/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 14:26
Outras Decisões
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24/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:20
Prazo em Curso
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02/09/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 13:31
Emissão da Relação
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30/08/2024 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 09:00
Tutela Provisória
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22/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:07
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Vieira Campos (OAB 24028/MS) Processo 0805832-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Cidlea Borges Rodrigues - Embargdo: Antonio Alves da Silva, Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - DESPACHO DE FL. 66: Em atenção ao formulado, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Além disso, a parte embargante deverá, devido à notícia de encerramento das atividades empresariais, juntar a comprovação desse encerramento. Às providências. -
30/07/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 07:54
Emissão da Relação
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13/06/2024 07:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
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29/05/2024 16:12
Prazo em Curso
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27/05/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 09:20
Emissão da Relação
-
26/03/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 15:31
Outras Decisões
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19/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:30
Prazo em Curso
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23/02/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 10:05
Emissão da Relação
-
29/01/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
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26/01/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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