TJMS - 0839532-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:41
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 22:07
Prazo em Curso
-
21/08/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Nota: Intime-se acerca da juntada de ofício. -
20/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 20:23
Emissão da Relação
-
19/08/2025 17:21
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 14:26
Prazo em Curso
-
15/07/2025 08:25
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:05
Informação do Sistema
-
25/06/2025 22:40
Prazo em Curso
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17/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839532-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Barbosa - Ré: Banco BMG SA - A parte autora pugnou pela realização de prova pericial na assinatura digital dos contatos juntados pelo banco requerido, pleiteando, ainda, a juntada das vias originais dos aludidos contratos, com endereço IP, valor hash e geolocalização (f. 479-483).
Não obstante, observa-se que os contratos em questão são digitais (f. 100-114), contando com assinatura eletrônica e autenticação por meio de biometria facial.
Os contratos vieram acompanhados dos documentos pessoais da parte autora e as assinaturas eletrônicas fizeram constar data e hora, localização, além do IP/Terminal em que se originaram (f. 102, 105, 107, 110 e 111) e, ainda, a imagem da biometria facial coincide com a fotografia constante do RG da parte.
Além do contrato, a parte requerida colacionou, ainda, faturas geradas a partir da utilização do cartão de crédito, demonstrando a utilização dele para compras a prazo (f. 123/124).
A partir disso, verifico que o conjunto probatório apresentado é suficiente ao julgamento antecipado do feito, tornando-se despicienda a produção de outras provas, motivo pelo qual a prolação da sentença não é uma discricionariedade, mas uma obrigação, em consonância com o que dispõe o art. 355 do CPC.
Intime-se e, após, voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 05:48
Emissão da Relação
-
23/05/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:30
Despacho Saneador
-
24/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:06
Prazo em Curso
-
04/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839532-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Barbosa - Ré: Banco BMG SA - Com o intuito de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e relevância por meio da indicação do fato que objetivam provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento imediato da causa.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos. -
28/01/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 20:37
Emissão da Relação
-
27/01/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 06:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
30/09/2024 01:28
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839532-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Barbosa - Ré: Banco BMG SA - Expediente: Através do presente ato, intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a contestação e documentos juntados de fls. 68-202. -
10/09/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 05:44
Emissão da Relação
-
10/09/2024 05:43
Emissão da Relação
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03/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 18:07
Despacho Saneador
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07/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/08/2024 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
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02/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0839532-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvia Barbosa - Ré: Banco BMG SA - Dessa forma, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, declino da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
01/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 15:11
Emissão da Relação
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30/07/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 18:03
Proferida decisão interlocutória
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05/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:51
Informação do Sistema
-
05/07/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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