TJMS - 0818868-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:31
Prazo em Curso
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03/09/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Às fls. 724/725, observo que a embargante celebrou acordo com a embargada nos autos de n. 0866748-65.2023.8.12.0000, perante a 1ª Vara Cível desta capital, resolvendo a presente avença.
Diante disso, assevero que sobreveio a perda do interesse processual da embargante nesta ação, por ocasião da celebração do acordo, razão pela qual não se sustenta mais qualquer interesse processual no prosseguimento desta ação.
Pelo exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE o feito, conforme o artigo 354 do CPC, e DECRETO a sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do mesmo diploma.
Custas e honorários conforme pactuado. -
02/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 12:32
Emissão da Relação
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18/08/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:40
Registro de Sentença
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18/08/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:39
Prazo em Curso
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07/08/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 14:14
Emissão da Relação
-
16/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:24
Registro de Sentença
-
08/07/2025 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:41
Prazo em Curso
-
23/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0818868-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Almeida & Dias Materiais Ortopédicos Ltda –ME - Embargdo: Itaú Unibanco S.A. - Fls. 677/685.
Ciente o Juízo.
Considerando que o embargado já colacionou aos autos os documentos requeridos, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da documentação acostada às fls. 581/676. Às providências. -
22/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 11:55
Emissão da Relação
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30/04/2025 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:15
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:15
Arquivado Provisoriamente
-
20/02/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 15:23
Emissão da Relação
-
17/02/2025 08:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:44
Informação do Sistema
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:05
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0818868-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Almeida & Dias Materiais Ortopédicos Ltda –ME - Embargdo: Itaú Unibanco S.A. - Extrai-se dos autos que foi oportunizado às partes a produção de provas em Juízo, tendo apenas a embargante pleiteado a produção de prova pericial e juntada de documentos pela embargada.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, que independe de outras provas além da documental já constante dos autos.
Ademais, quando proferido o despacho retro, este tinha como mister possibilitar às partes trazer alguma novidade para o processo ou que, de algum modo, pudessem de forma necessária e pertinente explicar o porquê da produção da prova requerida.
Não se afigura necessário para o deslinde da questão a produção de qualquer prova, além disso, não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que o montante de dívida a ser eventualmente alterado poderá ser indicado por simples cálculo aritmético, sem necessidade da interferência de profissional especialmente contratado para este fim.
Outrossim, extrai-se da cédula de crédito bancário que embasa a execução a intenção expressa das partes de novar.
Embora tenha constado que o valor do contrato se destinou ao pagamento do saldo devedor do embargante, com relação às operações de crédito anteriores, a intenção expressa de novar aliada ao estabelecimento de novos prazos, valores e encargos, afasta a incidência da Súmula 286 do STJ, razão pela qual tenho que desnecessária a juntada dos contratos anteriores.
Nesse sentido.
Dessa forma, considerando que no caso em análise houve alteração dos elementos substanciais do contrato, não se tratando de uma simples renegociação da dívida, a possibilidade de revisão dos contratos anteriores deve ser afastada, razão pela qual desnecessária a exibição destes e a realização de perícia.
Nesse contexto, salienta-se que é dever do Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o feito já se encontra maduro para decisão, INDEFIRO o pedido de prova pleiteado pela embargante, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo, TORNEM os autos conclusos para deliberações. Às providências. -
15/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 14:54
Emissão da Relação
-
08/01/2025 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 10:32
Produção de prova indeferida
-
08/01/2025 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:02
Prazo em Curso
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:25
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0818868-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Almeida & Dias Materiais Ortopédicos Ltda –ME - Embargdo: Itaú Unibanco S.A. - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
01/11/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 14:11
Emissão da Relação
-
28/10/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 15:44
Outras Decisões
-
28/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:23
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0818868-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Almeida & Dias Materiais Ortopédicos Ltda –ME - Embargdo: Itaú Unibanco S.A. - Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações. -
01/10/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 23:51
Emissão da Relação
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 15:32
Prazo em Curso
-
02/09/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 14:32
Emissão da Relação
-
30/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 08:58
Outras Decisões
-
29/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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28/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:29
Prazo em Curso
-
23/08/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0818868-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Almeida & Dias Materiais Ortopédicos Ltda –ME - Intimação das partes para manifestação sobre o retorno dos autos da instancia superior, no prazo de 5 dias. -
22/08/2024 09:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 21:28
Emissão da Relação
-
14/08/2024 19:16
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 16:18
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Euclério de Lima Neto (OAB 18319/MS) Processo 0818868-43.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Almeida & Dias Materiais Ortopédicos Ltda –ME - Em que pese a notícia de agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
AGUARDE-SE o julgamento do recurso pelo E.TJMS. Às providências. -
30/07/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 14:36
Emissão da Relação
-
16/07/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2024.
-
24/06/2024 15:10
Informação do Sistema
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29/05/2024 16:19
Prazo em Curso
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27/05/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 09:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/05/2024 09:29
Emissão da Relação
-
21/05/2024 06:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 06:25
Proferida decisão interlocutória
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20/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/03/2024 16:05
Apensado ao processo numero do processo
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22/03/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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