TJMS - 0800587-37.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Roberto Piccinin (OAB 98837/SP), Santiago Garcia Sanches (OAB 12760B/MS), Luciano Francisco da Silva (OAB 371115/SP) Processo 0800587-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Santiago Garcia Sanches, Santiago Garcia Sanches - Reqdo: Rogério Cavalcante Perboni - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "(...) Vistos, etc.
Santiago Garcia Sanches, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Rogério Cavalcante Perboni, igualmente qualificado, alegando que, no dia 26/05/2022, contratou o réu para prestar o serviço de operação em bolsa de valores e foi pactuado entre as partes que: o réu teria plena liberdade para operar na conta do autor; e os lucros e prejuízos seriam rateados na proporção de 50% para cada um.
Relata que, no dia 04/08/2022, a operação realizada pelo réu resultou num prejuízo de R$ 17.854,81 e, desde então, passou a cobrá-lo extrajudicialmente.
Afirma que as tentativas extrajudiciais de receber os valores foram infrutíferas, motivando-o a propor uma ação de execução em face do réu, que foi autuado sob o n. 0802343-06.2022.8.12.0114.
Após a distribuição da ação judicial de execução, o réu registrou um boletim de ocorrência em que acusou o autor injustamente de ter falsificado documentos.
Esclarece, contudo, que não praticou nenhuma falsificação e que todas as assinaturas lançadas no documento são autênticas, inclusive do réu, bem como que não há ilegalidade nas assinaturas lançadas pelas testemunhas em momento posterior às partes contratantes.
Menciona que o réu o caluniou ao acusar falsamente de ter praticado o crime de falsificação, cujo objetivo era não pagar a dívida.
Afirma que é advogado atuante em Campo Grande MS, pessoa de conduta ilibada, de comportamento correto, seja na vida pública ou na vida privada, e que a conduta do réu violou sua imagem.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação do réu a reparar os danos morais suportados.
O requerido, devidamente citado e intimado, apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: não houve violação do direito de imagem do autor; não houve qualquer ilegalidade do réu, pois toda a estrutura que foi permeada no boletim de ocorrência foi realizada pelo Delegado de Polícia; e houve culpa exclusiva de terceiros.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Dano moral Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que o requerente alega ter sido vítima do crime de denunciação caluniosa praticada pelo réu por meio do BO 18346/2022 Depac Centro, no qual lhe foi imputada a prática do crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do CP.
Afirmou o autor que, além de violar sua imagem, o intuito do réu era interromper o andamento da ação executória promovida em seu desfavor, porém o Boletim de Ocorrência foi arquivado e na sentença da ação executória, após análise do documento impugnado, foi confirmada a sua validade do contrato particular.
Pois bem, analisando os autos minuciosamente, concluo que não assiste razão ao autor.
Explico.
Para a caracterização do direito a reparação, depende da ocorrência dos seguintes elementos, a conduta do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são aliás, os pressupostos da responsabilidade civil (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, editora dos Tribunais, 2ª Edição, página 127), assim, faltante um dos elementos, não se tem como devida a indenização ou qualquer outro tipo de reparação.
No caso de suposta prática de calúnia, o artigo 953 do CC dispõe que: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
E, sobre o dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Pag. 379. 7.ª Ed.).
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o réu comunicou a autoridade policial de uma suposta falsificação de documento particular praticada pelo autor.
Ocorre que, apesar do ato do réu, não é possível constatar a presença do dolo ou da má-fé em sua conduta, tendo em vista que se limitou a descrever o ocorrido e que o contrato que amparou a ação de execução promovida pelo autor estava assinado por 2 testemunhas desconhecidas, as quais não estiveram presentes no momento da celebração do contrato.
Vale dizer que a conduta do réu decorreu de uma interpretação equivocada das normas legais aplicáveis ao contrato discutido, especificamente a validade da assinatura das testemunhas em momento posterior à celebração do contrato.
E, sobre o tema, é forçoso presumir pela boa-fé do autor, pois, até a pacificação da jurisprudência de que a assinatura das testemunhas em contrato particular não precisa ocorrer de forma concomitante à celebração do contrato, havia divergência entre os próprios operadores do direito acerca de sua validade.
Além disso, notadamente a conduta do réu - comunicar a autoridade policial acerca da suspeita sobre determinada pessoa como autora de fato típico - configurou o seu exercício regular de direito, o qual somente admite punição se o seu exercício ocorreu de modo abusivo.
Nesse sentido, colha-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: E M E N T A:RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - DENUNCIAÇÃOCALUNIOSA NÃO VERIFICADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONDUTA LÍCITA AUSENTE EXCESSOS OU MÁ-FÉ - AUSENTEDANOMORAL - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0801803-40.2017.8.12.0014, Maracaju, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 06/07/2018, p: 09/07/2018) Portanto, ausente o dolo ou a má-fé do réu, concluo pela ausência de conduta ilícita apta a caracterizar a indenização pretendida pelo autor.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/02/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:35
Homologada a Transação
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25/01/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/12/2023 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Antônio Roberto Piccinin (OAB 98837/SP), Santiago Garcia Sanches (OAB 12760B/MS), Luciano Francisco da Silva (OAB 371115/SP) Processo 0800587-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Santiago Garcia Sanches, Santiago Garcia Sanches - Reqdo: Rogério Cavalcante Perboni - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para comparecer(em) à audiência designada na pág. 97, no dia 15/12/2023 às 16:00h (horário de MS). -
16/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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20/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2023 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:23
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/03/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/02/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Santiago Garcia Sanches (OAB 12760A/MS) Processo 0800587-37.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Santiago Garcia Sanches, Santiago Garcia Sanches - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
02/02/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/01/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 07:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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