TJMS - 0822940-49.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:14
Incidente em Processamento
-
04/09/2025 14:15
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
29/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 09:35
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 09:35
Certidão
-
27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 22:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/05/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822940-49.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Agravado: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Agravada: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
21/05/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 13:48
Recurso Especial
-
19/05/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2025 17:47
Certidão
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:40
Prazo em Curso
-
16/04/2025 03:08
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822940-49.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Agravado: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Agravada: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025. -
15/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:08
Processo Dependente Iniciado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822940-49.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Recorrido: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Recorrido: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Marilene Farnezi Machado Borges. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822940-49.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Recorrido: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Recorrido: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822940-49.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Embargado: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Embargada: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M.
F.
M.
B. em face de acórdão que deu provimento à apelação de A.
M. da C. e M.
F.
D. da C. 2.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de suposta repactuação verbal da data de entrega de animais e à irrelevância da execução para o presente feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Apurar se o recurso preenche os requisitos legais ou configura mero inconformismo com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 6.
O acórdão impugnado enfrentou as questões controvertidas, especialmente quanto à ausência de comprovação da alteração contratual alegada pela embargante e à relação entre a execução ajuizada e o contrato objeto da consignação em pagamento. 7.
A fundamentação apresentada foi suficiente para sustentar a conclusão de que o ônus da prova incumbia à embargante, não tendo ela se desincumbido de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 8.
Não se caracterizam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todas as teses ou dispositivos indicados pelas partes, mas apenas aqueles necessários para fundamentar sua decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822940-49.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Embargado: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Embargada: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822940-49.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Apelante: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Apelada: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ENTREGA DE ANIMAIS - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO CONTRATUAL - MORA DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento, determinando a retirada de 15 touros de boa qualidade depositados pela autora na Fazenda Maracaju. 2.
Os apelantes alegam ausência de prova de consignação e descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega dos animais, sustentando a impropriedade da consignação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à validade da consignação em pagamento realizada pela autora, considerando: a) A ausência de entrega dos animais na data pactuada no contrato; b) A caracterização da mora do devedor e o ajuizamento de execução extrajudicial pelo credor antes da consignação; c) O atendimento dos requisitos legais de validade da consignação, previstos no art. 336 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou demonstrado nos autos que a entrega dos animais não ocorreu na data prevista no contrato (30 de maio de 2019), mas somente houve sua tentativa em 24 de junho de 2019, após constituída a mora do devedor com o ajuizamento da execução extrajudicial. 5.
Conforme o art. 336 do Código Civil e jurisprudência consolidada, a consignação só é válida se atender a todos os requisitos de validade do pagamento, incluindo o cumprimento do prazo estipulado no contrato. 6.
A autora não comprovou recusa injustificada do credor em receber os animais, sendo incontroverso que a entrega ocorreu fora do prazo contratual. 7.
O ajuizamento de execução extrajudicial por parte do credor evidencia a mora e reforça a inadequação da consignação, sendo inviável forçar o credor a receber em desconformidade com o contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ação de consignação em pagamento visa exonerar o devedor mediante depósito da coisa devida, exigindo que o pagamento atenda aos requisitos contratuais em relação às pessoas, objeto, modo e tempo, conforme disposto no art. 336 do Código Civil.
Inexistindo entrega da coisa no prazo contratualmente ajustado e configurada a mora do devedor, não há que se falar em recusa injustificada por parte do credor, requisito indispensável para procedência da ação que não restou verificado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 539 a 547; Código Civil, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.3.2011.
STJ, REsp 1.108.058/DF, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Segunda Seção, DJe 23.10.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822940-49.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Armindo Martins da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Apelante: Maria Fernanda Durães da Conceição Advogado: Henrique Dall' Agnol Poletti (OAB: 16920/MS) Advogado: Claudinei Antonio Poletti (OAB: 6813/MS) Apelada: Marilene Farnezi Machado Borges Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 05/06/2025 15:00