TJMS - 0828101-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:20
Informação do Sistema
-
17/07/2025 09:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/06/2025 17:34
Emissão da Relação
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12/06/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 18:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 06:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0828101-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldo Caetano da Silva Filho - Réu: Postalis Instituto da Previdência Complementar - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes Impugnação à justiça gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita ao autor sob o argumento que não houve comprovação completa dos rendimentos, uma vez que não juntou declaração de imposto de renda e contracheques atualizados do benefício previdenciário.
Contudo, a impugnação não prospera, pois o autor, em atenção ao despacho de f. 148, juntou documentos que comprovam o valor de seu benefício previdenciário atual às f. 157-158, comprovando que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Ademais, cabe à impugnante provar que não preenche os requisitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Rejeita-se, pois, a impugnação.
Incompetência da justiça estadual A ré arguiu preliminar de incompetência da justiça estadual, sob o argumento que há litisconsórcio passivo necessário com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Entretanto, a preliminar não encontra guarida, pois a parte autora alega que a ré está realizando a cobrança denominada CONTRIBUIÇÃO EXTRA ASSISTIDO que não tem previsão contratual e sem sua autorização.
Sendo assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com outras pessoas, uma vez que o fato narrado na demanda enseja eventual responsabilidade exclusiva da ré.
Por tais motivos, rejeita-se a preliminar.
Ajuizamento Sistêmico de Demandas Idênticas.
Indícios de prática de judicialização predatória.
Necessidade de extinção do processo e agrupamento das ações.
Em que pese o argumento da ré, neste momento processual não há prova de prática de demanda predatória, mormente por não haver neste Juízo outra ação idêntica.
De fato, em consulta às decisões emitidas, não se verificou outra demanda semelhante à presente, em que se discute a cobrança da denominada contribuição extra assistido.
Sendo assim, afasta-se a preliminar.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixam-se as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em verificar se as cobranças realizadas pela ré são indevidas, bem como se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do autor e se houve dano moral e o quantum devido.
III.
Distribuição do ônus da prova Considerando-se que as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo não fogem à normalidade, na medida em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pelo Autor, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário, o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Ademais, a Súmula n. 563 do STJ orienta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
IV.
Defere-se a produção de prova pericial conforme pleiteado pelas partes (f. 486 e 487-492), bem como a prova documental requerida.
Desde logo, nomeia-se a VCP - CONSULTORIA E PERÍCIA para que proceda a perícia contábil, devendo ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda ser cientificado de que em razão do Autor ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser arcados, ao final, pelo sucumbente.
O valor devido pelo Autor será pago ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ser beneficiário da Justiça gratuita, se sucumbente.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca desta decisão.
As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com o aceite da proposta apresentada, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
O Cartório deverá se atentar aos assistentes técnicos que forem indicados pelas partes no prazo legal.
Vindo o laudo pericial, dê-se ciência as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias.
Em que pese tenha sido estabelecido o ônus da prova estático, determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos detalhados relativos aos pagamentos realizados pelo autor, conforme requerido à f. 486, uma vez que possui referidos documentos e tem facilidade na produção, ficando advertida da consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil para a hipótese da não-exibição do documento.
V.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pela Ré. -
11/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:46
Emissão da Relação
-
26/03/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 06:54
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS), Guilherme de Castro Barcellos (OAB 56630/RS) Processo 0828101-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldo Caetano da Silva Filho - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
25/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 08:33
Emissão da Relação
-
08/11/2024 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:34
Juntada de Ofício
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19/09/2024 13:34
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2024 17:17
Informação do Sistema
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 13:39
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB 4417B/MS) Processo 0828101-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waldo Caetano da Silva Filho - Réu: Postalis Instituto da Previdência Complementar - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinar que a requerida suspenda os descontos referentes à contribuição "Contribuição Extra Assistido" em discussão, no prazo de cinco dias de sua intimação desta decisão e até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto.
III.
Ademais, devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
IV.
Em razão da natureza da demanda e pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
01/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 16:19
Prazo em Curso
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31/07/2024 16:19
Expedição de Carta.
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31/07/2024 14:58
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2024 14:54
Emissão da Relação
-
31/07/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 14:28
Tutela Provisória
-
29/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:37
Prazo em Curso
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04/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 15:48
Emissão da Relação
-
13/05/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:31
Informação do Sistema
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09/05/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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