TJMS - 0816161-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:21
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da juntada do Laudo Pericial, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 10:14
Emissão da Relação
-
20/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 07:20
Prazo em Curso
-
17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 17:40
Juntada de NULL
-
23/06/2025 08:17
Prazo em Curso
-
16/06/2025 18:37
Prazo em Curso
-
16/06/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Fábio Intasqui (OAB 350953/SP), Felipe Fernandes (OAB 303856/SP) Processo 0816161-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Patrick da Silva - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Intimação das partes, da perícia designada para o dia a 18 (dezoito) de julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 9h30 (nove horas e trinta minutos), cfe. manifestação do perito f. 227. -
12/06/2025 07:35
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 10:16
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 10:15
Emissão da Relação
-
04/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 16:27
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 19:16
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 17:30
Emissão da Relação
-
02/06/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Fábio Intasqui (OAB 350953/SP), Felipe Fernandes (OAB 303856/SP) Processo 0816161-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Patrick da Silva - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se à analise da preliminar e ao saneamento o feito. 1.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o e.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a invalidez é total ou parcial; d) se existente invalidez, qual seu grau; e) o valor de eventual indenização securitária. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando os pontos controvertidos e a relação de consumo entre as partes, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que este for hipossuficiente ou as alegações apresentarem verossimilhança.
No caso em análise, verifica-se que a matéria envolve aspectos técnicos de alta complexidade relacionados à cobertura contratual e extensão da invalidez, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser presumivelmente a parte mais vulnerável na relação consumerista.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416890-82.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 18/12/2024, p:07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - APURAÇÃO DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, "São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Em se tratando de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações do autor e verificada a hipossuficiência técnica, financeira e informacional do consumidor, deve ser-lhe facilitada a produção da prova, deferindo-se a inversão do ônus da prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416026-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) Desse modo, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando sua condição de vulnerabilidade e a complexidade técnica envolvida no caso.
Fica, portanto, atribuído à parte ré o ônus de demonstrar os pontos controvertidos. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a realização da perícia, nomeia-se o Perito José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e os honorários fixados em R$ 1.850,00 Esclarece-se que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Intime-se o perito da nomeação.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
07/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 21:31
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 21:16
Emissão da Relação
-
26/03/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:37
Prazo em Curso
-
29/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 11:56
Emissão da Relação
-
18/11/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2024 20:26
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 06:08
Emissão da Relação
-
30/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 13:39
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0816161-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Patrick da Silva - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
III.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
IV.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
01/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 12:55
Prazo em Curso
-
01/08/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 07:56
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 09:24
Autos preparados para expedição
-
31/07/2024 09:22
Emissão da Relação
-
10/07/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 17:35
Recebida petição inicial
-
12/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:29
Prazo em Curso
-
20/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 16:06
Emissão da Relação
-
17/05/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2024 14:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 17:05
Despacho Saneador
-
18/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2024 13:31
Informação do Sistema
-
13/03/2024 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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