TJMS - 0004311-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:11
Certidão
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01/09/2025 17:11
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/08/2025 07:06
Certidão
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14/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004311-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Cristiane Stefanny Vidal Venceslau Advogado: Fabio Ricardo Trad (OAB: 5538/MS) Advogada: Fabiana Roberta Marinho Varela Trad (OAB: 29145/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Vítima: Neife da Silva Bento Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA RACIAL.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), na qual foi fixada pena de 01 ano de reclusão, regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e pagamento de 10 dias-multa.
A defesa requereu, em preliminar, a nulidade processual decorrente da não oferta da proposta de suspensão condicional do processo e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferta de proposta de suspensão condicional do processo gera nulidade processual; (ii) estabelecer se existem provas suficientes e seguras da existência do dolo específico e da materialidade do crime de injúria racial imputado à apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão condicional do processo constitui poder-dever do Ministério Público e sua negativa não configura nulidade processual quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resposta penal proporcional à violação de valores fundamentais, como ocorre em crimes de cunho racial.
A jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é firme em reconhecer que, diante de fundamentação adequada quanto à gravidade do delito, não há nulidade na recusa ministerial do benefício.
Para a configuração do delito de injúria racial exige-se a comprovação inequívoca do dolo específico, consistente na vontade consciente e deliberada de ofender a honra da vítima mediante conteúdo discriminatório fundado em raça, cor, etnia, religião ou origem.
No caso concreto, as contradições e divergências dos depoimentos colhidos lançam dúvidas razoáveis quanto ao teor exato das palavras ditas pela apelante e à presença do animus discriminatório, impondo-se, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição da acusada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que a absolvição é medida impositiva quando ausentes provas seguras e inequívocas sobre o elemento subjetivo do crime de injúria racial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso provido.
Tese de julgamento: Não constitui nulidade processual a negativa ministerial fundamentada da proposta de suspensão condicional do processo, especialmente quando fundada na gravidade concreta do delito e na necessidade de resposta penal adequada.
A dúvida razoável acerca da existência do dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial impõe a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 140, § 3º;Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII;Lei nº 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Criminal nº 0028679-65.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 13/08/2024;TJMS, Apelação Criminal nº 0802933-48.2020.8.12.0018, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 01/02/2024;TJMS, Apelação Criminal nº 0034453-86.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 13/11/2017 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 12:44
Provimento
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08/08/2025 13:53
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 08:57
Inclusão em Pauta
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24/07/2025 17:03
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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24/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:36
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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18/07/2025 17:15
Expedição de Relatório
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17/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:13
Certidão
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07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:18
Retorno da Comarca - Diligência
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12/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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12/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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12/06/2025 13:48
Certidão
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 02:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 12:42
Processo Cadastrado
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02/06/2025 11:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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